Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISSQN. ACÓRDÃO
EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO VINCULADA AO EXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Quanto à pretensão relacionada ao valor da causa, a petição
inicial indica a pretensão de declaração de nulidade do
desenquadramento do regime especial de tributação, o que, de
consequência, no caso de procedência do pedido, resultaria em
desconstituição de autos de infração; e, nesse cenário, não há como
se concluir pela finalidade, exclusivamente, declaratória da ação,
tendo em vista o proveito econômico pretendido com a ação.
Observância do art. 292, inc. II, do Código de Processo Civil -
CPC/2015. Precedentes.
- Para fins de reconhecimento do direito à alíquota fixa de ISSQN,
a Primeira Seção deste Tribunal Superior entende não ser relevante o
fato de a sociedade civil de profissionais ser constituída conforme
as regras da sociedade por cota de responsabilidade limitada; não
obstante, o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968 só se
aplica às sociedades uniprofissionais que prestem serviços
especializados, com responsabilidade pessoal dos sócios e sem
caráter empresarial. Precedentes.
- No caso dos autos, o delineamento fático descrito pelo órgão
julgador a quo revela a terceirização da atividade e, por isso, o
acórdão está em conformidade com a pacífica orientação
jurisprudencial deste Tribunal Superior; e eventual conclusão em
sentido contrário dependeria do reexame do acervo probatório,
providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a
Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISSQN. ACÓRDÃO
EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO VINCULADA AO EXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Quanto à pretensão relacionada ao valor da causa, a petição
inicial indica a pretensão de declaração de nulidade do
desenquadramento do regime especial de tributação, o que, de
consequência, no caso de procedência do pedido, resultaria em
desconstituição de autos de infração; e, nesse cenário, não há como
se concluir pela finalidade, exclusivamente, declaratória da ação,
tendo em vista o proveito econômico pretendido com a ação.
Observância do art. 292, inc. II, do Código de Processo Civil -
CPC/2015. Precedentes.
3. Para fins de reconhecimento do direito à alíquota fixa de ISSQN,
a Primeira Seção deste Tribunal Superior entende não ser relevante o
fato de a sociedade civil de profissionais ser constituída conforme
as regras da sociedade por cota de responsabilidade limitada; não
obstante, o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968 só se
aplica às sociedades uniprofissionais que prestem serviços
especializados, com responsabilidade pessoal dos sócios e sem
caráter empresarial. Precedentes.
4. No caso dos autos, o delineamento fático descrito pelo órgão
julgador a quo revela a terceirização da atividade e, por isso, o
acórdão está em conformidade com a pacífica orientação
jurisprudencial deste Tribunal Superior; e eventual conclusão em
sentido contrário dependeria do reexame do acervo probatório,
providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a
Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VALOR DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2219759>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1977391>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1340244>>-SP
(ALÍQUOTA FIXA - ISSQN - SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS)
STJ - <<AgRg nos EREsp 1182817>>-RJ, <<EAREsp 31084>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1840651>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2215556>>-SC,
<<AgInt no REsp 1912534>>-PR,
<<AgInt no REsp 2031039>>-RS,
<<AgInt no REsp 1998658>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00292 INC:00002
- LEG:FED DEL:000406 ANO:1968
ART:00009 PAR:00001 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2782502 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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