STJ — 2080479

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData do julgamento: 2023-12-18Data da publicação: 2023-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56c439dbf5b3510aef3c2c6f2b80b37fbbd59b3b6aca992662b8e37f6a76a0cd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863907
Número de registro na fonte
202302124177
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 56c439dbf5b3510aef3c2c6f2b80b37fbbd59b3b6aca992662b8e37f6a76a0cd
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR DE ESTADO. PROMOÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. INTIMAÇÃO. REGULARIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA 266 DO STJ. NÃO CABIMENTO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR DE ESTADO. PROMOÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. INTIMAÇÃO. REGULARIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA 266 DO STJ. NÃO CABIMENTO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Luiz Cláudio Guimarães em face de ato imputado ao Governador do Estado da Bahia, consistente na promoção de Procuradores estaduais, da Segunda para a Primeira Classe, que não contavam com um ano de serviço na classe anterior na data de inscrição no concurso para promoção. O Tribunal de origem concedeu parcialmente a segurança. III. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei complementar estadual 34/2009 e Decreto estadual 13.373/2011). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.945.904/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2022; AgInt no AREsp 1.931.165/TO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2022; AgInt no AREsp 1.217.078/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2018; REsp 1.635.382/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016. IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "todos os interessados foram devidamente intimados por meio do DJe do dia 14 de março de 2017 para terem ciência da inclusão do presente mandamus na pauta de julgamento da sessão do dia 23 de março de 2017. Na mencionada publicação consta, expressamente, o nome da Procuradora Maristela Barbosa Santos Cicerelli (OAB/BA n. 19.228)", acrescentando, no que diz respeito à tese de decadência, que "o acórdão foi claro ao indicar que o ato coator verificou-se em 09/09/2015, com a publicação, no Diário Oficial, do Decreto do Governador do Estado da Bahia concedendo a promoção da Segunda Classe para a Primeira Classe aos Procuradores que integram o polo passivo do writ. Evidente, portanto, que a impetração, ocorrida em 09/11/2015, foi realizada no prazo do art. 23 da Lei n. 12.016/2009". Concluiu, ainda, que "não se identifica omissão quanto à demonstração objetiva e documental de que o impetrante seria promovido em consequência da anulação da promoção dos litisconsortes passivos. De fato, a cópia do procedimento administrativo, que acompanha a inicial, revela o manifesto interesse - necessidade e utilidade - do impetrante, uma vez que integrou a lista de promoção e a desclassificação dos Procuradores arrolados como litisconsortes passivos necessários permitirá a sua efetiva ascensão". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. Na forma da jurisprudência, "o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão 'lei federal' constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Incidência da Súmula 518/STJ" (STJ, REsp 1.763.952/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018). VI. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.