STJ — 1247631

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData do julgamento: 2023-12-18Data da publicação: 2023-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 664fbc98f396e8d8ec605c76f2d960e23fa12bc97138d2dab7cf2390028760ad

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863940
Número de registro na fonte
201100774991
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1247631 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 664fbc98f396e8d8ec605c76f2d960e23fa12bc97138d2dab7cf2390028760ad. SHA-256 do comentário: b29072ea8cc242b9c12ce60d53a72e0dcab7899dd2e5ca18ffe71259487d3c6b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 664fbc98f396e8d8ec605c76f2d960e23fa12bc97138d2dab7cf2390028760ad
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO DE GREVE. DESCONTO NA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES QUANTO AOS DIAS PARADOS. POSSIBILIDADE, RESSALVADA A COMPENSAÇÃO EM CASO DE ACORDO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 693.453-RG (TEMA 531). ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCOMPASSO COM O ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO E DESTA CORTE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AFERIR A POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE APLICAÇÃO DA RESSALVA ESTABELECIDA PELO STF, CONCERNENTE AOS MOTIVOS DA DEFLAGRAÇ…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO DE GREVE. DESCONTO NA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES QUANTO AOS DIAS PARADOS. POSSIBILIDADE, RESSALVADA A COMPENSAÇÃO EM CASO DE ACORDO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 693.453-RG (TEMA 531). ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCOMPASSO COM O ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO E DESTA CORTE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AFERIR A POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE APLICAÇÃO DA RESSALVA ESTABELECIDA PELO STF, CONCERNENTE AOS MOTIVOS DA DEFLAGRAÇÃO DO MOVIMENTO PAREDISTA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte agravante, em desfavor da União, objetivando provimento judicial que obste a anotação de falta e o desconto dos dias não trabalhados pelos servidores substituídos, auditores da Receita Federal do Brasil, bem como de qualquer ato de retaliação da Administração Pública, em virtude de movimento grevista da categoria desencadeado no dia 08/02/2007. III. O Tribunal de origem acolheu a pretensão autoral, a fim de reconhecer a ilegalidade do desconto da remuneração dos servidores substituídos relativo ao período não laborado em razão do movimento grevista, visto que "o dia de paralisação em razão do movimento grevista não se enquadra na hipótese de desconto da remuneração prevista no art. 44, I, da Lei 8.112/90, razão pela qual o referido desconto não pode ser efetivado pela Administração por falta de autorização legal". IV. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 693.456/RJ (rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 19/10/2017), sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "a Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público" (Tema 531/STF). No mesmo sentido: STF, RE 1431235 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/08/2023; ARE 1400552 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), TRIBUNAL PLENO, DJe de 04-04-2023; MS 33757 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2017. V. Na mesma linha é o entendimento firmado no âmbito desta Corte, inclusive na vigência do CPC/73, no sentido de que é legítimo o ato da Administração que promove o desconto dos dias não trabalhados pelos servidores públicos participantes de movimento paredista, diante da suspensão do contrato de trabalho, salvo a existência de acordo entre as partes para que haja compensação dos dias paralisados. Precedentes do STJ (STJ, Pet 12.329/DF, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 2/10/2023; Pet 10.556/RJ, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 2/5/2023; AgInt na Pet 11.433/DF, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/4/2023; AgInt nos EDcl no RMS 51.346/RS, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 3/4/2023; Pet 6.839/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 18/3/2021; AgInt no AREsp 1.456.941/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/2/2020; Pet 7.920/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/11/2019; AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no RMS 51.635/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/10/2019; REsp 1.823.527/SC, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2019; AgInt no AREsp 1.357.552/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/10/2019; AgInt no RMS 52.155/MA, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/11/2017; RMS 51.635/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2017; AgInt no REsp 1.608.657/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016; RMS 51.635/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2017; AgRg no REsp 1.151.373/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 21/6/2013; EDcl no AgRg no REsp 1.268.748/SC, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/6/2013; EDcl no REsp 1.302.179/PB, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 4/6/2013; AgRg no AREsp n. 244.165/RJ, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2012; AgRg no REsp 1.140.887/SC, relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA ESTADUAL CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe de 5/12/2012. VI. Afastada a premissa jurídica adotada pelo Tribunal de origem, reconhecendo-se a possibilidade de desconto dos dias parados, faz-se necessário o retorno dos autos, para que seja aferida a possibilidade, ou não, de aplicação da ressalva estabelecida pelo STF, concernente aos motivos de deflagração do movimento paredista, ou seja, se houve, ou não, a conduta supostamente ilícita da Administração, noticiada na petição inicial. VII. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO DE GREVE - EXERCÍCIO - DESCONTO DOS DIAS DE PARALISAÇÃO) STJ - <<Pet 12329>>-DF, <<Pet 10556>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no RMS 51346>>-RS, <<Pet 6839>>-DF, <<AgInt na Pet 11433>>-DF STF - [[RE 693456]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 531), [[RE-AGR 1431235]], [[MS-AGR 33757]]

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.