Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PLATAFORMA DE PRODUÇÃO E ESCOAMENTO DE PETRÓLEO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 70 E 72, § 3º, DA LEI 9.605/98. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL RECONHECIDA, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 8º E 9º DO DECRETO 20.910/32, AO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO AOS ARTS. 21, § 3º,…
Ementa
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PLATAFORMA DE
PRODUÇÃO E ESCOAMENTO DE PETRÓLEO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 70 E 72, § 3º, DA LEI
9.605/98. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL RECONHECIDA,
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA
VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 8º E 9º DO
DECRETO 20.910/32, AO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO AOS ARTS.
21, § 3º, DO DECRETO 6.514/2008; 6º, 60 E 74 DA LEI 9.650/98 E 2º DA
LEI 9.784/99. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ.
MULTA ADMINISTRATIVA. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 E 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Anulatória, ajuizada por Petrobrás -
Petróleo Brasileiro S/A contra o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetivando, em
síntese, a declaração de nulidade do auto de infração e da multa
administrativa que lhe fora aplicada pela autarquia. O Tribunal de
origem reformou a sentença, julgando improcedente o pedido inicial.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no
REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp
1.318.051/51 (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de
12/06/2019) passou a entender que a aplicação de penalidades
administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da
esfera cível (para reparação dos danos causados), devendo obedecer
à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve
ser cometida, pelo alegado transgressor, com demonstração do
elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a
conduta e o dano.
VI. No caso dos autos, todavia, o reconhecimento da tese de
responsabilidade ambiental subjetiva, para casos de aplicação de
penalidades administrativas, não tem o condão de alterar o que fora
decidido na decisão agravada, uma vez que o Tribunal de origem, com
base no exame dos elementos fáticos dos autos, reconheceu a
responsabilidade ambiental da parte agravante.
VII. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que
restou configurada a responsabilidade administrativa ambiental da
agravante - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça,
em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito
na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
VIII. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do
acórdão recorrido, percebe-se que as teses recursais vinculadas aos
arts. 8º e 9º do Decreto 20.910/32, ao art. 202 do Código Civil, bem
como aos arts. 21, § 3º, do Decreto 6.514/2008; 6º, 60 e 74 da Lei
9.650/98 e 2º da Lei 9.784/99, não foram apreciadas, no voto
condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo
Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
IX. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há incompatibilidade
entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a
ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211
da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente,
que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n.
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018" (STJ, AgInt no AREsp
1.832.334/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
25/10/2021).
X. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal -
tendo em vista as razões estarem dissociadas do fundamento do
acórdão recorrido - não refuta determinado fundamento do acórdão
recorrido, suficiente para a sua manutenção, devendo incidir o óbice
das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia.
XI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL - TEORIA DA
CULPABILIDADE)
STJ - <<EREsp 1318051>>
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2292437 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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