STJ — 478869

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-12-18Data Publicacao: 2023-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b25b71a87ccebaf9b6bcefc9b8c28f613a6cebacc496f7c8802cdbd870c25c12

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863964
Número de registro na fonte
201400378547
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b25b71a87ccebaf9b6bcefc9b8c28f613a6cebacc496f7c8802cdbd870c25c12
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CRÉDITO PRÊMIO DE IPI. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA PRINCIPAL. PRECLUSÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MANEJO DE RECURSO INADEQUADO, EM INCIDENTE SEM OBJETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte ora agravante insiste que possui interesse de agir na medida em que "ainda que a Agravante concorde com o teor da decisão, fato é que a ausência de menção expressa da perda de objeto na parte dispositiva pode acarretar futuras discussões indesejadas a respeito dos efeitos da decisão que julgou prejudicado seu recurso especial" (fl. 242e).
  2. Não bastasse a decisão da Vice-presidência do Tribunal a quo afirmando expressamente a perda do objeto da impugnação ao valor da causa, consignei na decisão agravada, que 'O fato de constar do dispositivo da decisão apenas a perda do objeto do recurso especial não reduz o conteúdo do julgado, que expressamente reconheceu a perda do objeto do incidente de impugnação ao valor da causa e do agravo interno originário. Com efeito, nos termos do art. 489, §3º, do CPC/15, 'A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.' Embora se esteja diante de recurso interposto sob a égide do CPC/73, entendo que esta premissa interpretativa é aplicável ao caso, uma vez não se tratar de inovação da ordem jurídico-processual, mas mera enunciação de princípio interpretativo há muito abraçado pela jurisprudência.'
  3. Quanto à suposta violação ao art. 20, §3º, do CPC/73, a parte aduz que "de igual forma, não encontra amparo o fundamento de que a insurgência quanto à fixação dos honorários sucumbenciais deveria se dar em recurso de apelação e não no bojo do incidente de impugnação ao valor da causa. É que o percentual arbitrado tem íntima ligação com a fixação do valor da causa."
  4. Aqui, além da recalcitrância, surpreende a frágil linha argumentativa da agravante. Como visto dos autos, ocorreu a perda do objeto da impugnação ao valor da causa, uma vez que a sentença de mérito da causa principal já foi proferida, tendo fixado os honorários advocatícios com base no valor originário atribuído à causa. Diga-se o óbvio: o valor da causa não pode ser alterado no bojo de impugnação ao valor da causa que perdeu o objeto. Se a parte não concorda com os honorários fixados na sentença, portanto, deve apresentar o recurso adequado em face da decisão que os fixou, e não recursos despedidos de utilidade no bojo de incidente sem objeto.
  5. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CRÉDITO PRÊMIO DE IPI. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA PRINCIPAL. PRECLUSÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MANEJO DE RECURSO INADEQUADO, EM INCIDENTE SEM OBJETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte ora agravante insiste que possui interesse de agir na medida em que "ainda que a Agravante concorde com o teor da decisão, fato é que a ausência de menção expressa da perda de objeto na parte dispositiva pode acarretar futuras discussões indesejadas a respeito dos efeitos da decisão que julgou prejudicado seu recurso especial" (fl. 242e). 2. Não bastasse a decisão da Vice-presidência do Tribunal a quo afirmando expressamente a perda do objeto da impugnação ao valor da causa, consignei na decisão agravada, que 'O fato de constar do dispositivo da decisão apenas a perda do objeto do recurso especial não reduz o conteúdo do julgado, que expressamente reconheceu a perda do objeto do incidente de impugnação ao valor da causa e do agravo interno originário. Com efeito, nos termos do art. 489, §3º, do CPC/15, 'A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.' Embora se esteja diante de recurso interposto sob a égide do CPC/73, entendo que esta premissa interpretativa é aplicável ao caso, uma vez não se tratar de inovação da ordem jurídico-processual, mas mera enunciação de princípio interpretativo há muito abraçado pela jurisprudência.' 3. Quanto à suposta violação ao art. 20, §3º, do CPC/73, a parte aduz que "de igual forma, não encontra amparo o fundamento de que a insurgência quanto à fixação dos honorários sucumbenciais deveria se dar em recurso de apelação e não no bojo do incidente de impugnação ao valor da causa. É que o percentual arbitrado tem íntima ligação com a fixação do valor da causa." 4. Aqui, além da recalcitrância, surpreende a frágil linha argumentativa da agravante. Como visto dos autos, ocorreu a perda do objeto da impugnação ao valor da causa, uma vez que a sentença de mérito da causa principal já foi proferida, tendo fixado os honorários advocatícios com base no valor originário atribuído à causa. Diga-se o óbvio: o valor da causa não pode ser alterado no bojo de impugnação ao valor da causa que perdeu o objeto. Se a parte não concorda com os honorários fixados na sentença, portanto, deve apresentar o recurso adequado em face da decisão que os fixou, e não recursos despedidos de utilidade no bojo de incidente sem objeto. 5. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.