Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CRÉDITO
PRÊMIO DE IPI. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS
COM BASE NO VALOR DA CAUSA PRINCIPAL. PRECLUSÃO. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. MANEJO DE RECURSO INADEQUADO, EM INCIDENTE SEM OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte ora agravante insiste que possui interesse de agir na
medida em que "ainda que a Agravante concorde com o teor da decisão,
fato é que a ausência de menção expressa da perda de objeto na
parte dispositiva pode acarretar futuras discussões indesejadas a
respeito dos efeitos da decisão que julgou prejudicado seu recurso
especial" (fl. 242e).
- Não bastasse a decisão da Vice-presidência do Tribunal a quo
afirmando expressamente a perda do objeto da impugnação ao valor da
causa, consignei na decisão agravada, que 'O fato de constar do
dispositivo da decisão apenas a perda do objeto do recurso especial
não reduz o conteúdo do julgado, que expressamente reconheceu a
perda do objeto do incidente de impugnação ao valor da causa e do
agravo interno originário. Com efeito, nos termos do art. 489, §3º,
do CPC/15, 'A decisão judicial deve ser interpretada a partir da
conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o
princípio da boa-fé.' Embora se esteja diante de recurso interposto
sob a égide do CPC/73, entendo que esta premissa interpretativa é
aplicável ao caso, uma vez não se tratar de inovação da ordem
jurídico-processual, mas mera enunciação de princípio interpretativo
há muito abraçado pela jurisprudência.'
- Quanto à suposta violação ao art. 20, §3º, do CPC/73, a parte
aduz que "de igual forma, não encontra amparo o fundamento de que a
insurgência quanto à fixação dos honorários sucumbenciais deveria se
dar em recurso de apelação e não no bojo do incidente de impugnação
ao valor da causa. É que o percentual arbitrado tem íntima ligação
com a fixação do valor da causa."
- Aqui, além da recalcitrância, surpreende a frágil linha
argumentativa da agravante. Como visto dos autos, ocorreu a perda do
objeto da impugnação ao valor da causa, uma vez que a sentença de
mérito da causa principal já foi proferida, tendo fixado os
honorários advocatícios com base no valor originário atribuído à
causa. Diga-se o óbvio: o valor da causa não pode ser alterado no
bojo de impugnação ao valor da causa que perdeu o objeto. Se a parte
não concorda com os honorários fixados na sentença, portanto, deve
apresentar o recurso adequado em face da decisão que os fixou, e não
recursos despedidos de utilidade no bojo de incidente sem objeto.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CRÉDITO
PRÊMIO DE IPI. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS
COM BASE NO VALOR DA CAUSA PRINCIPAL. PRECLUSÃO. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. MANEJO DE RECURSO INADEQUADO, EM INCIDENTE SEM OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A parte ora agravante insiste que possui interesse de agir na
medida em que "ainda que a Agravante concorde com o teor da decisão,
fato é que a ausência de menção expressa da perda de objeto na
parte dispositiva pode acarretar futuras discussões indesejadas a
respeito dos efeitos da decisão que julgou prejudicado seu recurso
especial" (fl. 242e).
2. Não bastasse a decisão da Vice-presidência do Tribunal a quo
afirmando expressamente a perda do objeto da impugnação ao valor da
causa, consignei na decisão agravada, que 'O fato de constar do
dispositivo da decisão apenas a perda do objeto do recurso especial
não reduz o conteúdo do julgado, que expressamente reconheceu a
perda do objeto do incidente de impugnação ao valor da causa e do
agravo interno originário. Com efeito, nos termos do art. 489, §3º,
do CPC/15, 'A decisão judicial deve ser interpretada a partir da
conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o
princípio da boa-fé.' Embora se esteja diante de recurso interposto
sob a égide do CPC/73, entendo que esta premissa interpretativa é
aplicável ao caso, uma vez não se tratar de inovação da ordem
jurídico-processual, mas mera enunciação de princípio interpretativo
há muito abraçado pela jurisprudência.'
3. Quanto à suposta violação ao art. 20, §3º, do CPC/73, a parte
aduz que "de igual forma, não encontra amparo o fundamento de que a
insurgência quanto à fixação dos honorários sucumbenciais deveria se
dar em recurso de apelação e não no bojo do incidente de impugnação
ao valor da causa. É que o percentual arbitrado tem íntima ligação
com a fixação do valor da causa."
4. Aqui, além da recalcitrância, surpreende a frágil linha
argumentativa da agravante. Como visto dos autos, ocorreu a perda do
objeto da impugnação ao valor da causa, uma vez que a sentença de
mérito da causa principal já foi proferida, tendo fixado os
honorários advocatícios com base no valor originário atribuído à
causa. Diga-se o óbvio: o valor da causa não pode ser alterado no
bojo de impugnação ao valor da causa que perdeu o objeto. Se a parte
não concorda com os honorários fixados na sentença, portanto, deve
apresentar o recurso adequado em face da decisão que os fixou, e não
recursos despedidos de utilidade no bojo de incidente sem objeto.
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.