Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
QUESTÃO DE ORDEM
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Eminente Ministro Presidente,
eminentes pares, apresento esta Questão de Ordem em razão do que foi
informado na Petição de fls. 724-725, e-STJ.
Nela, o patrono substabelecido informa que, antes do julgamento do
Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.783.528/SP, faleceu o
advogado da parte agravante, seu empregador.
O óbito do patrono da causa ocorreu em 4/5/2021 (certidão de óbito à
fl. 736, e-STJ), e o acórdão desta Segunda Turma foi publicado em
3/8/2021. Apesar do substabelecimento do mandato para outros
advogados, houve, no Agravo Interno, pedido expresso para que as
intimações fossem realizadas em nome do advogado que faleceu, o Sr.
Wilson Miguel (fl. 697, e-STJ).
É entendimento firme desta Corte Superior que o falecimento do
advogado da parte importa na imediata suspensão do processo e na
invalidação de todos os atos processuais posteriormente praticados.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORTE DO
ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCONHECIMENTO DO FATO PELA
OUTORGANTE E PELO JUÍZO. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORMENTE
PRATICADOS.
1.Constitui efeito do falecimento do advogado da parte a suspensão
do processo, revelando-se nulos os atos praticados em desfavor da
outorgante, pois sobre eles não pode exercer qualquer direito de
defesa.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Caso concreto em que não se tem indícios de ciência acerca do
falecimento do profissional pela parte por ele representada
judicialmente, não se podendo presumir a omissão intencional desse
fato, ou seja, a deslealdade processual da executada.
- AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.606.777/GO, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 16/5/2017)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO
DE PRAZO RECURSAL. FALECIMENTO DE ADVOGADO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
- Pleiteou-se no recurso especial a reforma do acórdão recorrido de
modo a assegurar a devolução do prazo requerida pelo recorrente,
orbitando a controvérsia em saber se, na espécie, justificava-se ou
não a devolução do prazo recursal à parte insurgente tendo em vista
o falecimento de seu patrono.
- A fundamentação da decisão ora agravada está balizada na
jurisprudência desta Corte Superior consoante a qual a intimação
realizada em nome exclusivo de advogado falecido, ainda que a parte
seja representada por outros procuradores, prejudica a presunção de
conhecimento do ato judicial e acarreta nítido prejuízo à defesa, o
qual determina a declaração de nulidade do processo a partir desse
ato (AgInt no REsp 1.536.420/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, DJe 30/05/2017).
- Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.386.696/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de
21/9/2022)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MORTE DO ADVOGADO. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORMENTE PRATICADOS. INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA. NOME DE ADVOGADO FALECIDO. NULIDADE. DEVER DE COMUNICAÇÃO
SOBRE O FALECIMENTO DO PATRONO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. RECURSO
PROVIDO.
- A morte do advogado da parte impõe a imediata suspensão do
processo, desde a ocorrência do fato, sendo nulos os atos
processuais posteriormente praticados, ressalvadas as medidas de
urgência determinadas pelo juiz (CPC, art. 265, I, c.c. art. 266).
- É nula a intimação da sentença realizada durante a suspensão do
processo, sobretudo quando no ato processual consta apenas o nome de
advogado falecido, sendo irrelevante o fato de que outros
profissionais representavam a mesma parte, se os dados dos demais
procuradores não constou da respectiva publicação. Precedentes.
- O ônus da parte em comunicar o falecimento de seu patrono deve
ser interpretado cum grano salis, só se mostrando razoável sua
exigência na hipótese em que inequívoca a ciência do falecimento do
procurador, do que não cabe presunção.
- Recurso especial provido.
(REsp n. 769.935/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. para acórdão Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 25/11/2014)
Por isso, proponho a invalidação do acórdão antes proferido por este
colegiado, para que haja novo julgamento do Recurso com a
representação processual da parte devidamente regularizada.
É como voto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Eminente Ministro Presidente,
eminentes pares, apresento esta Questão de Ordem em razão do que foi
informado na Petição de fls. 724-725, e-STJ.
Nela, o patrono substabelecido informa que, antes do julgamento do
Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.783.528/SP, faleceu o
advogado da parte agravante, seu empregador.
O óbito do patrono da causa ocorreu em 4/5/2021 (certidão de óbito à
fl. 736, e-STJ), e o acórdão desta Segunda Turma foi publicado em
3/8/2021. Apesar do substabelecimento do mandato para outros
advogados, houve, no Agravo Interno, pedido expresso para que as
intimações fossem realizadas em nome do advogado que faleceu, o Sr.
Wilson Miguel (fl. 697, e-STJ).
É entendimento firme desta Corte Superior que o falecimento do
advogado da parte importa na imediata suspensão do processo e na
invalidação de todos os atos processuais posteriormente praticados.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORTE DO
ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCONHECIMENTO DO FATO PELA
OUTORGANTE E PELO JUÍZO. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORMENTE
PRATICADOS.
1.Constitui efeito do falecimento do advogado da parte a suspensão
do processo, revelando-se nulos os atos praticados em desfavor da
outorgante, pois sobre eles não pode exercer qualquer direito de
defesa.
2. Caso concreto em que não se tem indícios de ciência acerca do
falecimento do profissional pela parte por ele representada
judicialmente, não se podendo presumir a omissão intencional desse
fato, ou seja, a deslealdade processual da executada.
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.606.777/GO, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 16/5/2017)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO
DE PRAZO RECURSAL. FALECIMENTO DE ADVOGADO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Pleiteou-se no recurso especial a reforma do acórdão recorrido de
modo a assegurar a devolução do prazo requerida pelo recorrente,
orbitando a controvérsia em saber se, na espécie, justificava-se ou
não a devolução do prazo recursal à parte insurgente tendo em vista
o falecimento de seu patrono.
2. A fundamentação da decisão ora agravada está balizada na
jurisprudência desta Corte Superior consoante a qual a intimação
realizada em nome exclusivo de advogado falecido, ainda que a parte
seja representada por outros procuradores, prejudica a presunção de
conhecimento do ato judicial e acarreta nítido prejuízo à defesa, o
qual determina a declaração de nulidade do processo a partir desse
ato (AgInt no REsp 1.536.420/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, DJe 30/05/2017).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.386.696/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de
21/9/2022)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MORTE DO ADVOGADO. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORMENTE PRATICADOS. INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA. NOME DE ADVOGADO FALECIDO. NULIDADE. DEVER DE COMUNICAÇÃO
SOBRE O FALECIMENTO DO PATRONO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. RECURSO
PROVIDO.
1. A morte do advogado da parte impõe a imediata suspensão do
processo, desde a ocorrência do fato, sendo nulos os atos
processuais posteriormente praticados, ressalvadas as medidas de
urgência determinadas pelo juiz (CPC, art. 265, I, c.c. art. 266).
2. É nula a intimação da sentença realizada durante a suspensão do
processo, sobretudo quando no ato processual consta apenas o nome de
advogado falecido, sendo irrelevante o fato de que outros
profissionais representavam a mesma parte, se os dados dos demais
procuradores não constou da respectiva publicação. Precedentes.
3. O ônus da parte em comunicar o falecimento de seu patrono deve
ser interpretado cum grano salis, só se mostrando razoável sua
exigência na hipótese em que inequívoca a ciência do falecimento do
procurador, do que não cabe presunção.
4. Recurso especial provido.
(REsp n. 769.935/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. para acórdão Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 25/11/2014)
Por isso, proponho a invalidação do acórdão antes proferido por este
colegiado, para que haja novo julgamento do Recurso com a
representação processual da parte devidamente regularizada.
É como voto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, em
questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro-Relator, deliberou pela
invalidação do acórdão antes proferido por este colegiado, para que
haja novo julgamento do Recurso com a representação processual da
parte estando devidamente regularizada.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MORTE DO ADVOGADO - DESCONHECIMENTO DA PARTE REPRESENTADA - ATOS
PROCESSUAIS - NULIDADE PROSPECTIVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1386696>>-SP, <<REsp 769935>>-SC,
<<AgInt no REsp 1606777>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.