STJ — 1987563

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2023-12-05Data da publicação: 2024-01-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 661765cb5f6dede57e869c626b70e326957db24e499de688a5168b906daedf72

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863982
Número de registro na fonte
202200508127
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1987563 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 661765cb5f6dede57e869c626b70e326957db24e499de688a5168b906daedf72. SHA-256 do comentário: 2ec8ceda925036d9baf1508d0eef836e177702d802d0622c4c08343e6b109aaf.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 661765cb5f6dede57e869c626b70e326957db24e499de688a5168b906daedf72
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 661765cb5f6dede57e869c626b70e326957db24e499de688a5168b906daedf72
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO STJ PARA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. SÚMULA 518/STJ. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. ART. 1.026, §2º DO CPC/15. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 98 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança no qual se questiona se a autoridade coatora agiu de forma ilegal ao indeferir o pedido de parcelamento/pagamento feito pela impetrante dos débitos de IPI que possuía com aproveitamento de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios, nos termos do que autorizava o §2º, do art. 3º, da MP n. 470/09. A dimensão econômica da questão controvertida, conforme indicado na petição inicial e reiterado em memorial apresentado recentemente, é da ordem de R$170.741.500,64 (cento e setenta milhões, setecentos e quarenta e um mil, quinhentos reais e sessenta e quatro centavos - valor histórico, setembro de 2012).
  2. No primeiro grau a ordem foi denegada. Na Corte de origem, a unanimidade foi formada para rejeitar "a matéria preliminar, julgar parcialmente extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil/73 e, consequentemente, parcialmente prejudicada a apelação, e no que sobeja, não conhecer de parte (inovação recursal) do apelo para, na parte conhecida, negar-lhe provimento." (fl. 927, e-STJ).
  3. No STJ, monocraticamente, conheceu-se parcialmente do Recurso Especial, apenas quanto à alegação de afronta ao art. 1.022/CPC, para, nessa extensão, negar-lhe provimento. DA AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE E DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ
  4. O primeiro acórdão do Tribunal de origem decidiu (fl. 919, e-STJ - grifou-se): "Sucede que a impetrante/apelante se limitou a juntar aos autos o Auto de Infração lavrado no PAF n° 16327.001289/2005-54 e o extrato de movimentação do processo administrativo, mas não trouxe aos autos cópia da impugnação ao auto de infração, da decisão nela proferida e do recurso administrativo interposto, o que inviabiliza qualquer juízo acerca da alegação feita pela impetrante - que claudicou no seu dever processual de provar devidamente, em sede de writ - segundo a qual a discussão travada nos autos do PAF n° 16327.001289/2005-54 suspenderia a exigibilidade do crédito tributário exigido no PAF n° 11610.011713/2009-83. Em sede de mandado de segurança o direito líquido e certo deve emergir de prova documental pré-constituída, de modo que é tarefa do impetrante efetuar a demonstração ictu oculi das situações em que lastreia o direito invocado. Não basta que a impetrante alegue que a discussão travada nos autos do PAF n° 16327.001289/2005-54 teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário exigido no PAF n° 11610.011713/2009-83. É preciso que ela prove. (...) O Judiciário não conhece o objeto da discussão do PAF n° 16327.001289/2005-54 e por isso não pode simplesmente acolher o que alega o contribuinte, já que é ônus dele desfazer a presunção de legitimidade dos atos do Poder Público. (...) In casu, desponta cristalino dos autos que os créditos declarados pela contribuinte como montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL compensáveis foram integralmente glosados pela autoridade administrativa (...)Portanto, é nenhum o direito líquido e certo da impetrante de anular a decisão proferida no PAF n° 11610.011713/2009-33. Registro que é descabida qualquer manifestação desta Corte acerca do quanto alegado pela apelante sobre o PAF n° 10880.729297/2011-45, pois nada a respeito foi dito na petição inicial.". Como se lê, evidentemente não há ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem fundamentadamente explanou que "o montante de prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa não tiveram sua liquidez e certeza confirmadas", conforme o art. 11, §§ 4° e 6º, da Portaria Conjunta PGFN/SRF 9/09, revelando-se desnecessária a análise de todos os pontos levantados pela parte, uma vez que seriam incapazes de infirmar a conclusão adotada, segundo o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
  5. Inúmeras constatações fáticas permeiam o acórdão questionado: a falta de demonstração de similitude entres os PAF´s aduzidos, a não confirmação da liquidez e certeza do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, a existência de despacho sem conteúdo decisório que tornou prescindível a intimação, a inovação recursal na Apelação, entre outros. Logo, somente por meio de reexame probatório e violação da Súmula 7/STJ, é possível avaliar a tese recursal.
  6. Ademais, o Recurso Especial não constitui, como regra, via adequada para análise de atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciados de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas. Nesse sentido: AgRg no REsp 958.207/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/12/2010; AgRg no REsp 1.430.240/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/8/2014. DO AFASTAMENTO DA MULTA NOS TERMOS DO ART. 1.026, §2º, DO CPC/15
  7. Consoante a jurisprudência do STJ, "afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. Súmula 98/STJ." (REsp n. 1.851.463/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26/5/2023).
  8. No caso dos autos, não há abuso do direito de recorrer, uma vez que o recorrente utilizou apenas um recurso de Embargos de Declaração, no qual se pediu, inclusive, o prequestionamento. Nos termos da Súmula 98 do STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.963.819/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/5/2023. CONCLUSÃO
  9. Agravo Interno parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, aplicada pelo Tribunal de origem. .

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO STJ PARA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. SÚMULA 518/STJ. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. ART. 1.026, §2º DO CPC/15. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 98 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança no qual se questiona se a autoridade coatora agiu de forma ilegal ao indeferir o pedido de parcelamento/pagamento feito pela impetrante dos débitos de IPI que possuía com aproveitamento de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios, nos termos do que autorizava o §2º, do art. 3º, da MP n. 470/09. A dimensão econômica da questão controvertida, conforme indicado na petição inicial e reiterado em memorial apresentado recentemente, é da ordem de R$170.741.500,64 (cento e setenta milhões, setecentos e quarenta e um mil, quinhentos reais e sessenta e quatro centavos - valor histórico, setembro de 2012). 2. No primeiro grau a ordem foi denegada. Na Corte de origem, a unanimidade foi formada para rejeitar "a matéria preliminar, julgar parcialmente extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil/73 e, consequentemente, parcialmente prejudicada a apelação, e no que sobeja, não conhecer de parte (inovação recursal) do apelo para, na parte conhecida, negar-lhe provimento." (fl. 927, e-STJ). 3. No STJ, monocraticamente, conheceu-se parcialmente do Recurso Especial, apenas quanto à alegação de afronta ao art. 1.022/CPC, para, nessa extensão, negar-lhe provimento. DA AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE E DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ 4. O primeiro acórdão do Tribunal de origem decidiu (fl. 919, e-STJ - grifou-se): "Sucede que a impetrante/apelante se limitou a juntar aos autos o Auto de Infração lavrado no PAF n° 16327.001289/2005-54 e o extrato de movimentação do processo administrativo, mas não trouxe aos autos cópia da impugnação ao auto de infração, da decisão nela proferida e do recurso administrativo interposto, o que inviabiliza qualquer juízo acerca da alegação feita pela impetrante - que claudicou no seu dever processual de provar devidamente, em sede de writ - segundo a qual a discussão travada nos autos do PAF n° 16327.001289/2005-54 suspenderia a exigibilidade do crédito tributário exigido no PAF n° 11610.011713/2009-83. Em sede de mandado de segurança o direito líquido e certo deve emergir de prova documental pré-constituída, de modo que é tarefa do impetrante efetuar a demonstração ictu oculi das situações em que lastreia o direito invocado. Não basta que a impetrante alegue que a discussão travada nos autos do PAF n° 16327.001289/2005-54 teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário exigido no PAF n° 11610.011713/2009-83. É preciso que ela prove. (...) O Judiciário não conhece o objeto da discussão do PAF n° 16327.001289/2005-54 e por isso não pode simplesmente acolher o que alega o contribuinte, já que é ônus dele desfazer a presunção de legitimidade dos atos do Poder Público. (...) In casu, desponta cristalino dos autos que os créditos declarados pela contribuinte como montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL compensáveis foram integralmente glosados pela autoridade administrativa (...)Portanto, é nenhum o direito líquido e certo da impetrante de anular a decisão proferida no PAF n° 11610.011713/2009-33. Registro que é descabida qualquer manifestação desta Corte acerca do quanto alegado pela apelante sobre o PAF n° 10880.729297/2011-45, pois nada a respeito foi dito na petição inicial.". Como se lê, evidentemente não há ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem fundamentadamente explanou que "o montante de prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa não tiveram sua liquidez e certeza confirmadas", conforme o art. 11, §§ 4° e 6º, da Portaria Conjunta PGFN/SRF 9/09, revelando-se desnecessária a análise de todos os pontos levantados pela parte, uma vez que seriam incapazes de infirmar a conclusão adotada, segundo o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 5. Inúmeras constatações fáticas permeiam o acórdão questionado: a falta de demonstração de similitude entres os PAF´s aduzidos, a não confirmação da liquidez e certeza do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, a existência de despacho sem conteúdo decisório que tornou prescindível a intimação, a inovação recursal na Apelação, entre outros. Logo, somente por meio de reexame probatório e violação da Súmula 7/STJ, é possível avaliar a tese recursal. 6. Ademais, o Recurso Especial não constitui, como regra, via adequada para análise de atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciados de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas. Nesse sentido: AgRg no REsp 958.207/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/12/2010; AgRg no REsp 1.430.240/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/8/2014. DO AFASTAMENTO DA MULTA NOS TERMOS DO ART. 1.026, §2º, DO CPC/15 7. Consoante a jurisprudência do STJ, "afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. Súmula 98/STJ." (REsp n. 1.851.463/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26/5/2023). 8. No caso dos autos, não há abuso do direito de recorrer, uma vez que o recorrente utilizou apenas um recurso de Embargos de Declaração, no qual se pediu, inclusive, o prequestionamento. Nos termos da Súmula 98 do STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.963.819/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/5/2023. CONCLUSÃO 9. Agravo Interno parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, aplicada pelo Tribunal de origem. .

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a) RENATA EMERY VIVACQUA, pela parte AGRAVANTE: WHIRLPOOL S.A"

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS PRODUZIDOS POR AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS) STJ - <<AgRg no REsp 958207>>-RS, <<AgRg no REsp 1430240>>-RN, <<AgRg no Ag 573274>>, <<REsp 352963>>, <<AgRg no Ag 21337>>, <<REsp 169542>>-SP, <<REsp 88396>>, <<REsp 784378>> (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 98/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1963819>>-SP, <<REsp 1851463>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.