Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. COMPETÊNCIA DO STJ PARA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. SÚMULA
518/STJ. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. ART. 1.026, §2º DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 98 DO STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança no qual se questiona
se a autoridade coatora agiu de forma ilegal ao indeferir o pedido
de parcelamento/pagamento feito pela impetrante dos débitos de IPI
que possuía com aproveitamento de prejuízo fiscal e de base de
cálculo negativa da CSLL próprios, nos termos do que autorizava o
§2º, do art. 3º, da MP n. 470/09. A dimensão econômica da questão
controvertida, conforme indicado na petição inicial e reiterado em
memorial apresentado recentemente, é da ordem de R$170.741.500,64
(cento e setenta milhões, setecentos e quarenta e um mil, quinhentos
reais e sessenta e quatro centavos - valor histórico, setembro de
2012).
- No primeiro grau a ordem foi denegada. Na Corte de origem, a
unanimidade foi formada para rejeitar "a matéria preliminar, julgar
parcialmente extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos
do art. 267, VI, do Código de Processo Civil/73 e, consequentemente,
parcialmente prejudicada a apelação, e no que sobeja, não conhecer
de parte (inovação recursal) do apelo para, na parte conhecida,
negar-lhe provimento." (fl. 927, e-STJ).
- No STJ, monocraticamente, conheceu-se parcialmente do Recurso
Especial, apenas quanto à alegação de afronta ao art. 1.022/CPC,
para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
DA AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE E DA APLICAÇÃO
DA SÚMULA 7 DO STJ
- O primeiro acórdão do Tribunal de origem decidiu (fl. 919, e-STJ
- grifou-se): "Sucede que a impetrante/apelante se limitou a juntar
aos autos o Auto de Infração lavrado no PAF n° 16327.001289/2005-54
e o extrato de movimentação do processo administrativo, mas não
trouxe aos autos cópia da impugnação ao auto de infração, da decisão
nela proferida e do recurso administrativo interposto, o que
inviabiliza qualquer juízo acerca da alegação feita pela impetrante
- que claudicou no seu dever processual de provar devidamente, em
sede de writ - segundo a qual a discussão travada nos autos do PAF
n° 16327.001289/2005-54 suspenderia a exigibilidade do crédito
tributário exigido no PAF n° 11610.011713/2009-83. Em sede de
mandado de segurança o direito líquido e certo deve emergir de prova
documental pré-constituída, de modo que é tarefa do impetrante
efetuar a demonstração ictu oculi das situações em que lastreia o
direito invocado. Não basta que a impetrante alegue que a discussão
travada nos autos do PAF n° 16327.001289/2005-54 teria o condão de
suspender a exigibilidade do crédito tributário exigido no PAF n°
11610.011713/2009-83. É preciso que ela prove. (...) O Judiciário
não conhece o objeto da discussão do PAF n° 16327.001289/2005-54 e
por isso não pode simplesmente acolher o que alega o contribuinte,
já que é ônus dele desfazer a presunção de legitimidade dos atos do
Poder Público. (...) In casu, desponta cristalino dos autos que os
créditos declarados pela contribuinte como montantes de prejuízo
fiscal e base de cálculo negativa de CSLL compensáveis foram
integralmente glosados pela autoridade administrativa (...)Portanto,
é nenhum o direito líquido e certo da impetrante de anular a
decisão proferida no PAF n° 11610.011713/2009-33. Registro que é
descabida qualquer manifestação desta Corte acerca do quanto alegado
pela apelante sobre o PAF n° 10880.729297/2011-45, pois nada a
respeito foi dito na petição inicial.". Como se lê, evidentemente
não há ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2015, pois o Tribunal de
origem fundamentadamente explanou que "o montante de prejuízo fiscal
e a base de cálculo negativa não tiveram sua liquidez e certeza
confirmadas", conforme o art. 11, §§ 4° e 6º, da Portaria Conjunta
PGFN/SRF 9/09, revelando-se desnecessária a análise de todos os
pontos levantados pela parte, uma vez que seriam incapazes de
infirmar a conclusão adotada, segundo o art. 489, § 1º, IV, do
CPC/2015.
- Inúmeras constatações fáticas permeiam o acórdão questionado: a
falta de demonstração de similitude entres os PAF´s aduzidos, a não
confirmação da liquidez e certeza do prejuízo fiscal e da base de
cálculo negativa, a existência de despacho sem conteúdo decisório
que tornou prescindível a intimação, a inovação recursal na
Apelação, entre outros. Logo, somente por meio de reexame probatório
e violação da Súmula 7/STJ, é possível avaliar a tese recursal.
- Ademais, o Recurso Especial não constitui, como regra, via
adequada para análise de atos normativos secundários produzidos por
autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares,
portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF,
provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais,
enunciados de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas. Nesse
sentido: AgRg no REsp 958.207/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, DJe 3/12/2010; AgRg no REsp 1.430.240/RN, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 26/8/2014.
DO AFASTAMENTO DA MULTA NOS TERMOS
DO ART. 1.026, §2º, DO CPC/15
- Consoante a jurisprudência do STJ, "afasta-se a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento
protelatório na oposição dos embargos de declaração. Súmula 98/STJ."
(REsp n. 1.851.463/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma,
DJe de 26/5/2023).
- No caso dos autos, não há abuso do direito de recorrer, uma vez
que o recorrente utilizou apenas um recurso de Embargos de
Declaração, no qual se pediu, inclusive, o prequestionamento. Nos
termos da Súmula 98 do STJ: "Embargos de declaração manifestados com
notório propósito de prequestionamento não têm caráter
protelatório." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.963.819/SP, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/5/2023.
CONCLUSÃO
- Agravo Interno parcialmente provido para afastar a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC/2015, aplicada pelo Tribunal de origem.
.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. COMPETÊNCIA DO STJ PARA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. SÚMULA
518/STJ. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. ART. 1.026, §2º DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 98 DO STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança no qual se questiona
se a autoridade coatora agiu de forma ilegal ao indeferir o pedido
de parcelamento/pagamento feito pela impetrante dos débitos de IPI
que possuía com aproveitamento de prejuízo fiscal e de base de
cálculo negativa da CSLL próprios, nos termos do que autorizava o
§2º, do art. 3º, da MP n. 470/09. A dimensão econômica da questão
controvertida, conforme indicado na petição inicial e reiterado em
memorial apresentado recentemente, é da ordem de R$170.741.500,64
(cento e setenta milhões, setecentos e quarenta e um mil, quinhentos
reais e sessenta e quatro centavos - valor histórico, setembro de
2012).
2. No primeiro grau a ordem foi denegada. Na Corte de origem, a
unanimidade foi formada para rejeitar "a matéria preliminar, julgar
parcialmente extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos
do art. 267, VI, do Código de Processo Civil/73 e, consequentemente,
parcialmente prejudicada a apelação, e no que sobeja, não conhecer
de parte (inovação recursal) do apelo para, na parte conhecida,
negar-lhe provimento." (fl. 927, e-STJ).
3. No STJ, monocraticamente, conheceu-se parcialmente do Recurso
Especial, apenas quanto à alegação de afronta ao art. 1.022/CPC,
para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
DA AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE E DA APLICAÇÃO
DA SÚMULA 7 DO STJ
4. O primeiro acórdão do Tribunal de origem decidiu (fl. 919, e-STJ
- grifou-se): "Sucede que a impetrante/apelante se limitou a juntar
aos autos o Auto de Infração lavrado no PAF n° 16327.001289/2005-54
e o extrato de movimentação do processo administrativo, mas não
trouxe aos autos cópia da impugnação ao auto de infração, da decisão
nela proferida e do recurso administrativo interposto, o que
inviabiliza qualquer juízo acerca da alegação feita pela impetrante
- que claudicou no seu dever processual de provar devidamente, em
sede de writ - segundo a qual a discussão travada nos autos do PAF
n° 16327.001289/2005-54 suspenderia a exigibilidade do crédito
tributário exigido no PAF n° 11610.011713/2009-83. Em sede de
mandado de segurança o direito líquido e certo deve emergir de prova
documental pré-constituída, de modo que é tarefa do impetrante
efetuar a demonstração ictu oculi das situações em que lastreia o
direito invocado. Não basta que a impetrante alegue que a discussão
travada nos autos do PAF n° 16327.001289/2005-54 teria o condão de
suspender a exigibilidade do crédito tributário exigido no PAF n°
11610.011713/2009-83. É preciso que ela prove. (...) O Judiciário
não conhece o objeto da discussão do PAF n° 16327.001289/2005-54 e
por isso não pode simplesmente acolher o que alega o contribuinte,
já que é ônus dele desfazer a presunção de legitimidade dos atos do
Poder Público. (...) In casu, desponta cristalino dos autos que os
créditos declarados pela contribuinte como montantes de prejuízo
fiscal e base de cálculo negativa de CSLL compensáveis foram
integralmente glosados pela autoridade administrativa (...)Portanto,
é nenhum o direito líquido e certo da impetrante de anular a
decisão proferida no PAF n° 11610.011713/2009-33. Registro que é
descabida qualquer manifestação desta Corte acerca do quanto alegado
pela apelante sobre o PAF n° 10880.729297/2011-45, pois nada a
respeito foi dito na petição inicial.". Como se lê, evidentemente
não há ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2015, pois o Tribunal de
origem fundamentadamente explanou que "o montante de prejuízo fiscal
e a base de cálculo negativa não tiveram sua liquidez e certeza
confirmadas", conforme o art. 11, §§ 4° e 6º, da Portaria Conjunta
PGFN/SRF 9/09, revelando-se desnecessária a análise de todos os
pontos levantados pela parte, uma vez que seriam incapazes de
infirmar a conclusão adotada, segundo o art. 489, § 1º, IV, do
CPC/2015.
5. Inúmeras constatações fáticas permeiam o acórdão questionado: a
falta de demonstração de similitude entres os PAF´s aduzidos, a não
confirmação da liquidez e certeza do prejuízo fiscal e da base de
cálculo negativa, a existência de despacho sem conteúdo decisório
que tornou prescindível a intimação, a inovação recursal na
Apelação, entre outros. Logo, somente por meio de reexame probatório
e violação da Súmula 7/STJ, é possível avaliar a tese recursal.
6. Ademais, o Recurso Especial não constitui, como regra, via
adequada para análise de atos normativos secundários produzidos por
autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares,
portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF,
provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais,
enunciados de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas. Nesse
sentido: AgRg no REsp 958.207/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, DJe 3/12/2010; AgRg no REsp 1.430.240/RN, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 26/8/2014.
DO AFASTAMENTO DA MULTA NOS TERMOS
DO ART. 1.026, §2º, DO CPC/15
7. Consoante a jurisprudência do STJ, "afasta-se a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento
protelatório na oposição dos embargos de declaração. Súmula 98/STJ."
(REsp n. 1.851.463/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma,
DJe de 26/5/2023).
8. No caso dos autos, não há abuso do direito de recorrer, uma vez
que o recorrente utilizou apenas um recurso de Embargos de
Declaração, no qual se pediu, inclusive, o prequestionamento. Nos
termos da Súmula 98 do STJ: "Embargos de declaração manifestados com
notório propósito de prequestionamento não têm caráter
protelatório." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.963.819/SP, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/5/2023.
CONCLUSÃO
9. Agravo Interno parcialmente provido para afastar a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC/2015, aplicada pelo Tribunal de origem.
.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Dr(a) RENATA EMERY VIVACQUA, pela parte AGRAVANTE: WHIRLPOOL S.A"
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS PRODUZIDOS POR
AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS)
STJ - <<AgRg no REsp 958207>>-RS, <<AgRg no REsp 1430240>>-RN,
<<AgRg no Ag 573274>>, <<REsp 352963>>,
<<AgRg no Ag 21337>>, <<REsp 169542>>-SP, <<REsp 88396>>,
<<REsp 784378>>
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA
98/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1963819>>-SP, <<REsp 1851463>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000098 SUM:000518
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01026 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1987563 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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