STJ — 2351211

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-12-18Data Publicacao: 2024-01-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14d5e65f384c135d7af4b798d5be4e87966796c76890357123551a657ef9104f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região inadmitiu o Recurso Especial, pois verificou que o acórdão então recorrido se amoldava à jurisprudência do STJ, e que é imprescindível o reexame de decreto e do conjunto fático-probatório, esbarrando na Súmula 7/STJ. Por sua vez, no Agravo em Recurso Especial de fls. 2.089-2.121, e-STJ, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta a Súmula 83/STJ.
  2. O STJ perfilha o entendimento de ser incontornável a impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775, DJe 30.11.2018.
  3. Tendo-se utilizado a Súmula 83/STJ como premissa para inadmissão do Recurso Especial, demanda-se a demonstração, por intermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, da superação do entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do retratado na decisão que fundamentou aplicação da súmula, requisitos não preenchidos pela parte no Agravo em Recurso Especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.322.384/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/3/2019.
  4. Ainda que assim não fosse, é entendimento do STJ de que o ordenamento jurídico brasileiro conferiu a todos os entes federativos o dever-poder de polícia ambiental, que inclui tanto a competência de fiscalização, como a competência de licenciamento, faces correlatas, embora inconfundíveis, da mesma moeda, as quais respondem a regime jurídico diferenciado. Assim: AgInt no REsp 1676465/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.10.2019 e AgInt no AREsp 1458422/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.12.2019.
  5. Ademais, segundo o Princípio do Livre Convencimento Motivado e dos poderes instrutórios do magistrado, a ele compete a apreciação da prova, a determinação das necessárias diligências à instrução do processo e o indeferimento dos procedimentos instrutórios inúteis ou meramente protelatórios. Assim, rever o entendimento da instância ordinária sobre a obrigatoriedade de perícia exige incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Sem motivos para reconsiderar o decisum presidencial.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região inadmitiu o Recurso Especial, pois verificou que o acórdão então recorrido se amoldava à jurisprudência do STJ, e que é imprescindível o reexame de decreto e do conjunto fático-probatório, esbarrando na Súmula 7/STJ. Por sua vez, no Agravo em Recurso Especial de fls. 2.089-2.121, e-STJ, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta a Súmula 83/STJ. 2. O STJ perfilha o entendimento de ser incontornável a impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775, DJe 30.11.2018. 3. Tendo-se utilizado a Súmula 83/STJ como premissa para inadmissão do Recurso Especial, demanda-se a demonstração, por intermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, da superação do entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do retratado na decisão que fundamentou aplicação da súmula, requisitos não preenchidos pela parte no Agravo em Recurso Especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.322.384/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/3/2019. 4. Ainda que assim não fosse, é entendimento do STJ de que o ordenamento jurídico brasileiro conferiu a todos os entes federativos o dever-poder de polícia ambiental, que inclui tanto a competência de fiscalização, como a competência de licenciamento, faces correlatas, embora inconfundíveis, da mesma moeda, as quais respondem a regime jurídico diferenciado. Assim: AgInt no REsp 1676465/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.10.2019 e AgInt no AREsp 1458422/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.12.2019. 5. Ademais, segundo o Princípio do Livre Convencimento Motivado e dos poderes instrutórios do magistrado, a ele compete a apreciação da prova, a determinação das necessárias diligências à instrução do processo e o indeferimento dos procedimentos instrutórios inúteis ou meramente protelatórios. Assim, rever o entendimento da instância ordinária sobre a obrigatoriedade de perícia exige incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Sem motivos para reconsiderar o decisum presidencial. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO HÁBIL - INDICAÇÃO DE PRECEDENTES ATUAIS OU SUPERVENIENTES) STJ - <<AgInt no AREsp 1322384>>-RJ (DIREITO AMBIENTAL - PODER-DEVER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO - FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO - ATRIBUIÇÃO COMUM - ENTES FEDERADOS) STJ - <<AgInt no REsp 1676465>>-SP, <<AgInt no AREsp 1458422>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.