STJ — 1902610

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-10-25Data Publicacao: 2024-01-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed91081e1134c9e28a2583ba537229767fe3f0251749682c8e0b0b7c07760ebf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000862517
Número de registro na fonte
202002810687
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A embargante pede que esta Corte Superior se manifeste acerca dos arts. 5º, caput, XXXVI e seu § 2º, e 150 da CF/1988. Alega que "o v. acórdão não se manifestou a respeito da questão fulcral da qual se reveste o tema, vale dizer, sobre a violação aos princípios do ato jurídico perfeito, segurança jurídica e proteção da confiança, atentando-se exclusivamente sobre a inexistência de direito adquirido à regime jurídico, fundamentando com julgados do A. STF." (fl. 662, e-STJ).
  2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
  3. A jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não são cabíveis Embargos Declaratórios com a finalidade de obter manifestação a respeito de dispositivos constitucionais, para prequestionamento, o que inviabiliza, por conseguinte, que esta Corte Superior profira juízo de valor sobre a relevância, ou não, de matéria constitucional deduzida nas instâncias ordinárias. A propósito: AgRg no REsp 1.946.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14.2.2023; EDcl nos EREsp 1.213.143/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 13.2.2023; e EDcl no AgInt no RMS 56.609/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.12.2021.
  4. Embargos de Declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A embargante pede que esta Corte Superior se manifeste acerca dos arts. 5º, caput, XXXVI e seu § 2º, e 150 da CF/1988. Alega que "o v. acórdão não se manifestou a respeito da questão fulcral da qual se reveste o tema, vale dizer, sobre a violação aos princípios do ato jurídico perfeito, segurança jurídica e proteção da confiança, atentando-se exclusivamente sobre a inexistência de direito adquirido à regime jurídico, fundamentando com julgados do A. STF." (fl. 662, e-STJ). 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 3. A jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não são cabíveis Embargos Declaratórios com a finalidade de obter manifestação a respeito de dispositivos constitucionais, para prequestionamento, o que inviabiliza, por conseguinte, que esta Corte Superior profira juízo de valor sobre a relevância, ou não, de matéria constitucional deduzida nas instâncias ordinárias. A propósito: AgRg no REsp 1.946.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14.2.2023; EDcl nos EREsp 1.213.143/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 13.2.2023; e EDcl no AgInt no RMS 56.609/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.12.2021. 4. Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Benedito Gonçalves."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - STJ - DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgRg no REsp 1946180>>-SP, <<EDcl nos EREsp 1213143>>-RS, <<EDcl no AgInt no RMS 56609>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.