Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A embargante pede que esta Corte Superior se manifeste acerca dos
arts. 5º, caput, XXXVI e seu § 2º, e 150 da CF/1988. Alega que "o
v. acórdão não se manifestou a respeito da questão fulcral da qual
se reveste o tema, vale dizer, sobre a violação aos princípios do
ato jurídico perfeito, segurança jurídica e proteção da confiança,
atentando-se exclusivamente sobre a inexistência de direito
adquirido à regime jurídico, fundamentando com julgados do A. STF."
(fl. 662, e-STJ).
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos
de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no
julgado, o que não se verifica na hipótese.
- A jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça é firme
no sentido de que não são cabíveis Embargos Declaratórios com a
finalidade de obter manifestação a respeito de dispositivos
constitucionais, para prequestionamento, o que inviabiliza, por
conseguinte, que esta Corte Superior profira juízo de valor sobre a
relevância, ou não, de matéria constitucional deduzida nas
instâncias ordinárias. A propósito: AgRg no REsp 1.946.180/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14.2.2023; EDcl nos EREsp
1.213.143/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe
de 13.2.2023; e EDcl no AgInt no RMS 56.609/GO, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.12.2021.
- Embargos de Declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A embargante pede que esta Corte Superior se manifeste acerca dos
arts. 5º, caput, XXXVI e seu § 2º, e 150 da CF/1988. Alega que "o
v. acórdão não se manifestou a respeito da questão fulcral da qual
se reveste o tema, vale dizer, sobre a violação aos princípios do
ato jurídico perfeito, segurança jurídica e proteção da confiança,
atentando-se exclusivamente sobre a inexistência de direito
adquirido à regime jurídico, fundamentando com julgados do A. STF."
(fl. 662, e-STJ).
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos
de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no
julgado, o que não se verifica na hipótese.
3. A jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça é firme
no sentido de que não são cabíveis Embargos Declaratórios com a
finalidade de obter manifestação a respeito de dispositivos
constitucionais, para prequestionamento, o que inviabiliza, por
conseguinte, que esta Corte Superior profira juízo de valor sobre a
relevância, ou não, de matéria constitucional deduzida nas
instâncias ordinárias. A propósito: AgRg no REsp 1.946.180/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14.2.2023; EDcl nos EREsp
1.213.143/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe
de 13.2.2023; e EDcl no AgInt no RMS 56.609/GO, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.12.2021.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, rejeitou
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Benedito Gonçalves."
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - STJ - DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS -
PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgRg no REsp 1946180>>-SP,
<<EDcl nos EREsp 1213143>>-RS,
<<EDcl no AgInt no RMS 56609>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.