Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA ADMINISTRATIVA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.
3º, IV, DO DECRETO N. 6.077/2007 PARA RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO. PERÍODO DE
INCIDÊNCIA. PRAZO DE DILAÇÃO CONCEDIDO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO DO
QUANTUM DEFINIDO INICIALMENTE PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não conformado com a redução do valor inicialmente fixado a
título de astreintes e o período de mora considerado, recorre o
exequente sustentando, basicamente: (a) deve ser considerada a data
da primeira intimação para cumprimento, e não a que deferiu a
dilação de prazo, para cômputo da multa; e, (b) entre a ordem não
cumprida e sua efetivação, ficou sem receber salários, o que lhe
trouxe prejuízos, devendo, por isso, ser mantido o montante original
(R$5.000,00 por dia de descumprimento).
- Não faz sentido autorizar a dilação do prazo inicialmente
concedido para cumprir a obrigação de fazer e permitir que as
astreintes incidam em período anterior a essa autorização,
retroagindo à data inicialmente estipulada.
- O valor inicialmente fixado a título de astreintes deve ser
revisto, quando verificado excessivo o montante final devido, em
descompasso com a natureza da obrigação cujo cumprimento se buscava
compelir, conforme autoriza o disposto pelo art. 537, § 1º, do CPC,
pena de restar configurado enriquecimento sem causa da parte
beneficiária.
- "A multa cominatória não possui natureza de indenização, mas sim
inibitória ou coercitiva, uma vez que o dever de arcar com o
pagamento das astreintes e o de indenizar os danos causados são
efeitos de fatos jurídicos absolutamente distintos" (AgInt no AREsp
n. 1.660.115/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma).
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA ADMINISTRATIVA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.
3º, IV, DO DECRETO N. 6.077/2007 PARA RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO. PERÍODO DE
INCIDÊNCIA. PRAZO DE DILAÇÃO CONCEDIDO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO DO
QUANTUM DEFINIDO INICIALMENTE PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não conformado com a redução do valor inicialmente fixado a
título de astreintes e o período de mora considerado, recorre o
exequente sustentando, basicamente: (a) deve ser considerada a data
da primeira intimação para cumprimento, e não a que deferiu a
dilação de prazo, para cômputo da multa; e, (b) entre a ordem não
cumprida e sua efetivação, ficou sem receber salários, o que lhe
trouxe prejuízos, devendo, por isso, ser mantido o montante original
(R$5.000,00 por dia de descumprimento).
2. Não faz sentido autorizar a dilação do prazo inicialmente
concedido para cumprir a obrigação de fazer e permitir que as
astreintes incidam em período anterior a essa autorização,
retroagindo à data inicialmente estipulada.
3. O valor inicialmente fixado a título de astreintes deve ser
revisto, quando verificado excessivo o montante final devido, em
descompasso com a natureza da obrigação cujo cumprimento se buscava
compelir, conforme autoriza o disposto pelo art. 537, § 1º, do CPC,
pena de restar configurado enriquecimento sem causa da parte
beneficiária.
4. "A multa cominatória não possui natureza de indenização, mas sim
inibitória ou coercitiva, uma vez que o dever de arcar com o
pagamento das astreintes e o de indenizar os danos causados são
efeitos de fatos jurídicos absolutamente distintos" (AgInt no AREsp
n. 1.660.115/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma).
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2023 a 19/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MULTA COMINATÓRIA - VALOR DESPROPORCIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1660115>>-SP,
<<AgInt nos EAREsp 689202>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.