STJ — 22996

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-12-19Data Publicacao: 2023-12-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3174e2c15873afa802868b931d3b29d8b6922d3444ede5b047321bfba2af0049

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. PRECLUSÃO QUANTO A MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Por distanciar da situação fática objeto do Tema 839 do STF, não se deve aplicar o entendimento de que é possível a revisão, a qualquer tempo, da portaria de anistia quando se invoca a tese fixada no Tema 724, também do STF.
  2. Revela-se inviável trazer, somente na fase de execução, alegações relativas à inadequação da portaria de anistia, particularmente, quanto a suposta infringência ao Tema 724/STF ("As promoções dos anistiados se restringem ao quadro a que pertencia o militar na ativa."). Preclusão consumativa configurada.
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. PRECLUSÃO QUANTO A MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Por distanciar da situação fática objeto do Tema 839 do STF, não se deve aplicar o entendimento de que é possível a revisão, a qualquer tempo, da portaria de anistia quando se invoca a tese fixada no Tema 724, também do STF. 2. Revela-se inviável trazer, somente na fase de execução, alegações relativas à inadequação da portaria de anistia, particularmente, quanto a suposta infringência ao Tema 724/STF ("As promoções dos anistiados se restringem ao quadro a que pertencia o militar na ativa."). Preclusão consumativa configurada. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2023 a 19/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA FASE DE CONHECIMENTO - PRECLUSÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1826134>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.