Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ. DESCUMPRIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu da presente Reclamação. II. Reclamação ajuizada, com fundamento nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal, 988 e seguintes do CPC/2015, e 187 a 192 do RISTJ, em face de decisum que teria descumprido a decisão exarada nos Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC (IAC 14), submetidos à sistemática do Incidente de Assunção de Competência, que determinou que, até o julgamento definitivo do aludido IAC, o Juiz estadual deverá abste…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. IAC
14 DO STJ. DESCUMPRIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu da presente
Reclamação.
II. Reclamação ajuizada, com fundamento nos arts. 105, I, f, da
Constituição Federal, 988 e seguintes do CPC/2015, e 187 a 192 do
RISTJ, em face de decisum que teria descumprido a decisão exarada
nos Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC
(IAC 14), submetidos à sistemática do Incidente de Assunção de
Competência, que determinou que, até o julgamento definitivo do
aludido IAC, o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer
ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre
o fornecimento de tratamento/medicamento não incluído nas políticas
públicas.
III. Hipótese em que a decisão que declinou da competência foi
proferida em momento anterior à Questão de Ordem do IAC 14, razão
pela qual não há que se falar em violação da autoridade da decisão
deste tribunal, de modo que merece ser mantida a decisão ora
agravada.
IV. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2023 a 19/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUIZ ESTADUAL - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl na Rcl 44988>>-MS, <<Rcl 44597>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.