Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
COATOR. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL TRANSITADO EM JULGADO.
DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional,
cabível quando demonstrado o caráter abusivo, a manifesta
ilegalidade ou teratologia no ato indicado como coator e esgotadas
todas as outras providências legais para impugnação da decisão. Do
mesmo modo, é incabível o mandado de segurança quando impetrado
contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada
em julgado.
- É inadmissível mandado de segurança para impugnar decisão da
Corte Especial, já que esta funcionaria, simultaneamente, como órgão
julgador e autoridade coatora. Precedentes.
- Nos termos da jurisprudência desta corte, o mandado de segurança
é via inadequada para atacar acórdão da Corte Especial proferido em
agravo interno/regimental que indefere o processamento de recurso
extraordinário diante da inexistência de repercussão geral, já
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (AgInt no MS n. 26.596/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de
16/4/2021).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
COATOR. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL TRANSITADO EM JULGADO.
DESCABIMENTO.
1. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional,
cabível quando demonstrado o caráter abusivo, a manifesta
ilegalidade ou teratologia no ato indicado como coator e esgotadas
todas as outras providências legais para impugnação da decisão. Do
mesmo modo, é incabível o mandado de segurança quando impetrado
contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada
em julgado.
2. É inadmissível mandado de segurança para impugnar decisão da
Corte Especial, já que esta funcionaria, simultaneamente, como órgão
julgador e autoridade coatora. Precedentes.
3. Nos termos da jurisprudência desta corte, o mandado de segurança
é via inadequada para atacar acórdão da Corte Especial proferido em
agravo interno/regimental que indefere o processamento de recurso
extraordinário diante da inexistência de repercussão geral, já
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (AgInt no MS n. 26.596/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de
16/4/2021).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2023 a 29/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Herman
Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Luis Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COATOR - ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL)
STJ - <<AgInt no MS 26596>>-DF, <<AgRg no MS 21062>>-RS
(MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL - MEDIDA
EXCEPCIONAL)
STJ - <<AgInt no RMS 60645>>-RN
(MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO
ESPECÍFICO)
STJ - <<AgInt no RMS 68405>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.