Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na aplicação do art. 1.022 do CPC, a constatação de ter, ou não,
havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido
na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso
concreto, não existindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os
embargos de divergência.
- A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que
têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não
se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso
Especial (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, relatora Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/9/2022, DJe de
23/9/2022).
- A mera transcrição de ementas não supre as exigências técnicas
para a oposição dos embargos de divergência.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Na aplicação do art. 1.022 do CPC, a constatação de ter, ou não,
havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido
na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso
concreto, não existindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os
embargos de divergência.
2. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que
têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não
se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso
Especial (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, relatora Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/9/2022, DJe de
23/9/2022).
3. A mera transcrição de ementas não supre as exigências técnicas
para a oposição dos embargos de divergência.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2023 a 29/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Luis Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1565059>>-ES,
<<AgRg nos EREsp 1842988>>-CE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.