STJ — 6323

Classe: AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-11-29Data Publicacao: 2023-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8af9c14b4cb6e9951c5f03f0e6b4ebc3214de68e34c0a5be2a79d72803fa589

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. ACORDO DE DIVÓRCIO, GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA. DECISÃO PROFERIDA NA SUÍÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUANTO À IMÓVEL SITUADO NO PAÍS. JURISDIÇÃO EXCLUSIVA DO BRASIL. INOCORRÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO ADMITIDA. MERA CONVALIDAÇÃO DE ACORDO. 1- Ação de homologação de decisão estrangeira proferida pelo Poder Judiciário da Suíça que homologou acordo relativo ao divórcio, guarda, alimentos e partilha de imóvel situado no Brasil. 2- A regra segundo a qual é da jurisdição brasileira, com exclusividade, deliberar sobre a partilha de imóvel situado…

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. ACORDO DE DIVÓRCIO, GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA. DECISÃO PROFERIDA NA SUÍÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUANTO À IMÓVEL SITUADO NO PAÍS. JURISDIÇÃO EXCLUSIVA DO BRASIL. INOCORRÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO ADMITIDA. MERA CONVALIDAÇÃO DE ACORDO. 1- Ação de homologação de decisão estrangeira proferida pelo Poder Judiciário da Suíça que homologou acordo relativo ao divórcio, guarda, alimentos e partilha de imóvel situado no Brasil. 2- A regra segundo a qual é da jurisdição brasileira, com exclusividade, deliberar sobre a partilha de imóvel situado no Brasil é flexibilizada na hipótese em que a sentença estrangeir a é meramente homologatória de acordo firmado entre as partes, que dispuseram livremente sobre o bem. Precedentes. 3- Hipótese em que o acordo homologado pela Justiça da Suíça foi celebrado entre as partes, que haviam sido casadas sob o regime da comunhão parcial de bens, de modo a estabelecer a partilha igualitária do imóvel, de modo que hipotéticos vícios aptos a invalidá-lo deverão ser objeto de questionamento perante o Poder Judiciário da Suíça. 4- Razões recursais que insistem na tese de que teria havido exame meritório na decisão estrangeira a ser homologada, que teria aplicado a legislação suíça para resolver a crise de direito material a respeito do bem imóvel situado no Brasil, o que não corresponde a realidade. 5- Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2023 a 29/11/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.