STJ — 2844899
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ac03f1cd92f5344feb2cb18ebb94656c2bb22c631fce61635d4b01deb42c383
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário em virtude da aplicação
do rito da repercussão geral.
1.2. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos
da decisão agravada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A necessidade de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O agravo interno não ultrapassa o juízo de admissibilidade,
pois a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos
da decisão agravada.
3.2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, o agravo
interno deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão
agravada, o que não foi observado no caso em análise.
3.3. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula
n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo interno que
deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida.
3.4. As questões suscitadas durante a tramitação do recurso podem
ser apreciadas somente depois de ultrapassado o juízo de
admissibilidade, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E
1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário em virtude da aplicação
do rito da repercussão geral.
1.2. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos
da decisão agravada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A necessidade de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O agravo interno não ultrapassa o juízo de admissibilidade,
pois a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos
da decisão agravada.
3.2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, o agravo
interno deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão
agravada, o que não foi observado no caso em análise.
3.3. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula
n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo interno que
deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida.
3.4. As questões suscitadas durante a tramitação do recurso podem
ser apreciadas somente depois de ultrapassado o juízo de
admissibilidade, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2026 a 26/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e
Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO NÃO CONHECIDO - QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE
DE EXAME)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1670779>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:182
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 3061645 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-30 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL / SEGUNDA TURMA
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- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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