Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. DIA DO ADVOGADO. FERIADO ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO
ATO DE INTERPOSIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE
FERIADO LOCAL. NÃO POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ocorrência de feriado local que implique prorrogação do termo
final de prazo recursal deve ser comprovada no ato de interposição
do recurso.
- Uma vez não comprovada, no momento da interposição do recurso, a
suspensão de expediente alegada, mantém-se a intempestividade
reconhecida na decisão agravada.
- O Dia do Advogado, por vezes reconhecido no plano estadual, não
constitui feriado nacional, porquanto não previsto em Lei Federal.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. DIA DO ADVOGADO. FERIADO ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO
ATO DE INTERPOSIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE
FERIADO LOCAL. NÃO POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ocorrência de feriado local que implique prorrogação do termo
final de prazo recursal deve ser comprovada no ato de interposição
do recurso.
2. Uma vez não comprovada, no momento da interposição do recurso, a
suspensão de expediente alegada, mantém-se a intempestividade
reconhecida na decisão agravada.
3. O Dia do Advogado, por vezes reconhecido no plano estadual, não
constitui feriado nacional, porquanto não previsto em Lei Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2023 a 29/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Luis Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1221383>>-SP,
<<AgInt no REsp 1849541>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1604436>>-GO
(DIA DO ADVOGADO - FERIADO LOCAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2020209>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 29649 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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