STJ — 29649

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2023-11-29Data da publicação: 2023-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c21e169739dd81e9c5ca986e464cb606f394ee595816d32286035f69ca70ed7d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000862609
Número de registro na fonte
202303065921
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 29649 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c21e169739dd81e9c5ca986e464cb606f394ee595816d32286035f69ca70ed7d. SHA-256 do comentário: 44b14be7052418c0c2a7f1efc059ddad8de7d504a223b483a4488b93462b0bed.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
  • Registro documental: c21e169739dd81e9c5ca986e464cb606f394ee595816d32286035f69ca70ed7d
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: c21e169739dd81e9c5ca986e464cb606f394ee595816d32286035f69ca70ed7d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DIA DO ADVOGADO. FERIADO ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. NÃO POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ocorrência de feriado local que implique prorrogação do termo final de prazo recursal deve ser comprovada no ato de interposição do recurso.
  2. Uma vez não comprovada, no momento da interposição do recurso, a suspensão de expediente alegada, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada.
  3. O Dia do Advogado, por vezes reconhecido no plano estadual, não constitui feriado nacional, porquanto não previsto em Lei Federal.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DIA DO ADVOGADO. FERIADO ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. NÃO POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ocorrência de feriado local que implique prorrogação do termo final de prazo recursal deve ser comprovada no ato de interposição do recurso. 2. Uma vez não comprovada, no momento da interposição do recurso, a suspensão de expediente alegada, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada. 3. O Dia do Advogado, por vezes reconhecido no plano estadual, não constitui feriado nacional, porquanto não previsto em Lei Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2023 a 29/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1221383>>-SP, <<AgInt no REsp 1849541>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1604436>>-GO (DIA DO ADVOGADO - FERIADO LOCAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2020209>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.