Contexto jurídico e comentários autorais
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
FURTO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. ALTERAÇÃO DA
PENA-BASE EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INOCORRÊNCIA. MERA
ADEQUAÇÃO DA NOMENCLATURA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção do STJ, ao apreciar os Embargos de Divergência
em Recurso Especial n. 1.826.799/RS, adotou a orientação de que se
em ação ou recurso exclusivo da defesa for afastado o desvalor
conferido às circunstâncias judiciais equivocadamente negativadas, a
pena-base deverá ser proporcionalmente reduzida.
- No caso a Corte de origem não excluiu qualquer circunstância
judicial mas, mantendo as vetoriais tidas como negativas - nas
mesmas frações - corrigiu inadequação no nome dos antecedentes.
- "A mera substituição da vetorial tida como negativa
(personalidade pelos maus antecedentes) com fundamento em
condenações transitadas em julgado não implica reformatio in pejus,
pois se trata de mera correção de impropriedade técnica em que
incorreu a sentença" (AgRg no HC n. 718.954/SP, relator Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 27/9/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
FURTO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. ALTERAÇÃO DA
PENA-BASE EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INOCORRÊNCIA. MERA
ADEQUAÇÃO DA NOMENCLATURA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, ao apreciar os Embargos de Divergência
em Recurso Especial n. 1.826.799/RS, adotou a orientação de que se
em ação ou recurso exclusivo da defesa for afastado o desvalor
conferido às circunstâncias judiciais equivocadamente negativadas, a
pena-base deverá ser proporcionalmente reduzida.
2. No caso a Corte de origem não excluiu qualquer circunstância
judicial mas, mantendo as vetoriais tidas como negativas - nas
mesmas frações - corrigiu inadequação no nome dos antecedentes.
3. "A mera substituição da vetorial tida como negativa
(personalidade pelos maus antecedentes) com fundamento em
condenações transitadas em julgado não implica reformatio in pejus,
pois se trata de mera correção de impropriedade técnica em que
incorreu a sentença" (AgRg no HC n. 718.954/SP, relator Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 27/9/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
NEGATIVA - REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE)
STJ - <<EDv nos EREsp 1826799>>-RS
(MERA SUBSTITUIÇÃO DE VETORIAL NEGATIVA - REFORMATIO IN PEJUS - MERA
CORREÇÃO DE IMPROPRIEDADE TÉCNICA)
STJ - <<AgRg no HC 718954>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.