STJ — 1871388

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2022-06-27Data da publicação: 2022-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1e3c38802fe1fbc16eadf2f038b9ab28327440a95c8cd160524f1d2615ffdbd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000819270
Número de registro na fonte
202000923999
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1871388 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a1e3c38802fe1fbc16eadf2f038b9ab28327440a95c8cd160524f1d2615ffdbd. SHA-256 do comentário: d5afbdef1a7a5c2410b297ae78f581a94bf9de68d6023ce64cdd4a82d7122863.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: a1e3c38802fe1fbc16eadf2f038b9ab28327440a95c8cd160524f1d2615ffdbd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS PROPOSTA POR MUTUÁRIA CONTRA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA APÓLICE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice.
  2. No caso concreto, a Corte local asseverou que os vícios construtivos observados no imóvel não estavam previstos na apólice securitária, de modo que a pretensão recursal, no sentido de concluir-se contrariamente ao disposto no acórdão recorrido, demandaria a interpretação do instrumento contratual e o reexame do conjunto fático-probatório constante nos autos, circunstâncias insindicáveis em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS PROPOSTA POR MUTUÁRIA CONTRA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA APÓLICE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice. 2. No caso concreto, a Corte local asseverou que os vícios construtivos observados no imóvel não estavam previstos na apólice securitária, de modo que a pretensão recursal, no sentido de concluir-se contrariamente ao disposto no acórdão recorrido, demandaria a interpretação do instrumento contratual e o reexame do conjunto fático-probatório constante nos autos, circunstâncias insindicáveis em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.