Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA PRISÃO
CAUTELAR. ANÁLISE DO TEMA PREJUDICADO. CONDENAÇÃO AMPARADA TÃO
SOMENTE EM PROVA TESTEMUNHAL E MENSAGENS DE CELULAR. DROGA NÃO
APREENDIDA. FALTA DE LAUDO TÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte é firme de que, para a condenação
por tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão da droga e a
elaboração de laudo pericial, para a demonstração da materialidade
delitiva. A ausência desse exame técnico impossibilita a comprovação
da materialidade e resulta na absolvição do réu por falta de provas
(HC n. 686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator
para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado
em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023).
- Hipótese em que o pedido de restabelecimento da prisão cautelar
fica prejudicado, porque é manifesta a ilegalidade na condenação da
ré - pelo delito de tráfico de drogas - uma vez que amparada tão
somente em testemunhos judiciais e conversa extraída do celular do
corréu.
- Recurso prejudicado. Ordem concedida, de ofício, para absolver a
agravada da acusação do delito de tráfico de drogas - na ação penal
n. 003618-71.2022.8.13.0287 - diante da falta de comprovação da
materialidade delitiva do delito de tráfico de drogas.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA PRISÃO
CAUTELAR. ANÁLISE DO TEMA PREJUDICADO. CONDENAÇÃO AMPARADA TÃO
SOMENTE EM PROVA TESTEMUNHAL E MENSAGENS DE CELULAR. DROGA NÃO
APREENDIDA. FALTA DE LAUDO TÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme de que, para a condenação
por tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão da droga e a
elaboração de laudo pericial, para a demonstração da materialidade
delitiva. A ausência desse exame técnico impossibilita a comprovação
da materialidade e resulta na absolvição do réu por falta de provas
(HC n. 686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator
para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado
em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023).
2. Hipótese em que o pedido de restabelecimento da prisão cautelar
fica prejudicado, porque é manifesta a ilegalidade na condenação da
ré - pelo delito de tráfico de drogas - uma vez que amparada tão
somente em testemunhos judiciais e conversa extraída do celular do
corréu.
3. Recurso prejudicado. Ordem concedida, de ofício, para absolver a
agravada da acusação do delito de tráfico de drogas - na ação penal
n. 003618-71.2022.8.13.0287 - diante da falta de comprovação da
materialidade delitiva do delito de tráfico de drogas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO - LAUDO - MATERIALIDADE DO DELITO)
STJ - <<HC 686312>>-MS, <<AgRg no AgRg no AREsp 2401442>>-MG,
<<AgRg no AREsp 2320576>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 835738 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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