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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO
MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO
EM JULGADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. NÃO CORRÊNCIA.
INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. INÉPCIA DA ACUSAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 648 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- Acerca da suposta nulidade, embora a defesa conteste o
reconhecimento, porquanto teria sido realizado sem observância do
art. 226 CPP, o que pretensamente tornaria nula as provas acerca da
autoria do crime, não merece guarida diante de todo arcabouço
probatório existente nos autos. No caso, tanto a materialidade
quanto a autoria ficaram comprovadas não somente pelo
reconhecimento, mas também por outras provas levantadas que
demonstram uma congruência de fatores confirmadores de tais
condições, pois a vítima identificou o paciente e o outro acusado
com convicção e segurança, e o reconhecimento do paciente foi
confirmado em juízo, de forma segura, inclusive em filmagens.
Ausência de ilegalidade. Julgados do STJ
- Incabível a alegação de inépcia da acusação por justa causa ,
tendo em vista a certificação do trânsito em julgado da sentença
condenatória. Incidência do enunciado n. 648 da Súmula desta Corte
que assim dispõe: "A superveniência da sentença condenatória
prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa
causa feito em habeas corpus.".
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO
MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO
EM JULGADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. NÃO CORRÊNCIA.
INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. INÉPCIA DA ACUSAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 648 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. Acerca da suposta nulidade, embora a defesa conteste o
reconhecimento, porquanto teria sido realizado sem observância do
art. 226 CPP, o que pretensamente tornaria nula as provas acerca da
autoria do crime, não merece guarida diante de todo arcabouço
probatório existente nos autos. No caso, tanto a materialidade
quanto a autoria ficaram comprovadas não somente pelo
reconhecimento, mas também por outras provas levantadas que
demonstram uma congruência de fatores confirmadores de tais
condições, pois a vítima identificou o paciente e o outro acusado
com convicção e segurança, e o reconhecimento do paciente foi
confirmado em juízo, de forma segura, inclusive em filmagens.
Ausência de ilegalidade. Julgados do STJ
4. Incabível a alegação de inépcia da acusação por justa causa ,
tendo em vista a certificação do trânsito em julgado da sentença
condenatória. Incidência do enunciado n. 648 da Súmula desta Corte
que assim dispõe: "A superveniência da sentença condenatória
prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa
causa feito em habeas corpus.".
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - PROCEDIMENTO)
STJ - <<HC 652284>>-SC
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - OUTROS ELEMENTOS DE PROVA)
STJ - <<HC 588135>>-SP, <<AgRg no HC 717803>>-RJ,
<<AgRg no HC 708029>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000648
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 837621 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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