STJ — 837621

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-12-12Data da publicação: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 050e3c06fc774014999411245e911ea9d063dd10bfe6d3ff88497d85c45f658b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863025
Número de registro na fonte
202302399920
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 837621 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 050e3c06fc774014999411245e911ea9d063dd10bfe6d3ff88497d85c45f658b. SHA-256 do comentário: 030f4e9669e94cc4d126a5b8ddc971bdec29601a489e036af63345ca18393bdf.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 050e3c06fc774014999411245e911ea9d063dd10bfe6d3ff88497d85c45f658b
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 050e3c06fc774014999411245e911ea9d063dd10bfe6d3ff88497d85c45f658b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. NÃO CORRÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. INÉPCIA DA ACUSAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 648 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  3. Acerca da suposta nulidade, embora a defesa conteste o reconhecimento, porquanto teria sido realizado sem observância do art. 226 CPP, o que pretensamente tornaria nula as provas acerca da autoria do crime, não merece guarida diante de todo arcabouço probatório existente nos autos. No caso, tanto a materialidade quanto a autoria ficaram comprovadas não somente pelo reconhecimento, mas também por outras provas levantadas que demonstram uma congruência de fatores confirmadores de tais condições, pois a vítima identificou o paciente e o outro acusado com convicção e segurança, e o reconhecimento do paciente foi confirmado em juízo, de forma segura, inclusive em filmagens. Ausência de ilegalidade. Julgados do STJ
  4. Incabível a alegação de inépcia da acusação por justa causa , tendo em vista a certificação do trânsito em julgado da sentença condenatória. Incidência do enunciado n. 648 da Súmula desta Corte que assim dispõe: "A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.".
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. NÃO CORRÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. INÉPCIA DA ACUSAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 648 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Acerca da suposta nulidade, embora a defesa conteste o reconhecimento, porquanto teria sido realizado sem observância do art. 226 CPP, o que pretensamente tornaria nula as provas acerca da autoria do crime, não merece guarida diante de todo arcabouço probatório existente nos autos. No caso, tanto a materialidade quanto a autoria ficaram comprovadas não somente pelo reconhecimento, mas também por outras provas levantadas que demonstram uma congruência de fatores confirmadores de tais condições, pois a vítima identificou o paciente e o outro acusado com convicção e segurança, e o reconhecimento do paciente foi confirmado em juízo, de forma segura, inclusive em filmagens. Ausência de ilegalidade. Julgados do STJ 4. Incabível a alegação de inépcia da acusação por justa causa , tendo em vista a certificação do trânsito em julgado da sentença condenatória. Incidência do enunciado n. 648 da Súmula desta Corte que assim dispõe: "A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.". 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - PROCEDIMENTO) STJ - <<HC 652284>>-SC (RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - OUTROS ELEMENTOS DE PROVA) STJ - <<HC 588135>>-SP, <<AgRg no HC 717803>>-RJ, <<AgRg no HC 708029>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.