Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
RETIRADA DE PATROCINADOR. EXTINÇÃO DO PLANO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO. FUNDO INDIVIDUAL DE RETIRADA (FIR) DE ACORDO COM
O TERMO DE RETIRADA DO PATROCINADOR. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A indicação de ofensa ou divergência jurisprudencial relativa a
norma integrante de resolução não enseja recurso especial, por não
se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal.
- O Tribunal de origem, observando as circunstâncias do caso
concreto, concluiu que os agravantes não possuem direito adquirido
ao benefício vitalício constante do plano originário, devendo a
relação ser tratada de acordo com o Termo de Retirada do
Patrocinador, que extinguiu a relação pretérita. Assentou, ainda,
que o Fundo Individual de Retirada (FIR) foi pago nos termos
estabelecidos pelo termo de retirada, corroborado pela prova
pericial acostadas nos autos.
- No caso, a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de
origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e
análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de
recurso especial, nos termos das Súmulas 5e 7 do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
RETIRADA DE PATROCINADOR. EXTINÇÃO DO PLANO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO. FUNDO INDIVIDUAL DE RETIRADA (FIR) DE ACORDO COM
O TERMO DE RETIRADA DO PATROCINADOR. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A indicação de ofensa ou divergência jurisprudencial relativa a
norma integrante de resolução não enseja recurso especial, por não
se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem, observando as circunstâncias do caso
concreto, concluiu que os agravantes não possuem direito adquirido
ao benefício vitalício constante do plano originário, devendo a
relação ser tratada de acordo com o Termo de Retirada do
Patrocinador, que extinguiu a relação pretérita. Assentou, ainda,
que o Fundo Individual de Retirada (FIR) foi pago nos termos
estabelecidos pelo termo de retirada, corroborado pela prova
pericial acostadas nos autos.
3. No caso, a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de
origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e
análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de
recurso especial, nos termos das Súmulas 5e 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - RETIRADA DO PATROCÍNIO - AUSÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO - REVISÃO - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1577650>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1963555 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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