Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. MULA. BENEFÍCIO NO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, a ação do agente na
figura de transportador da droga, embora não seja suficiente para
demonstrar sua dedicação permanente às atividades criminosas e
afastar a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º
do art. 33 da Lei de Drogas, é fundamento idôneo para modular a
fração de incidência da referida minorante.
- No caso, a fração implementada revela-se proporcional e
fundamentada, uma vez que a escolha do patamar mínimo se deu em
razão das circunstâncias do caso, notadamente na atuação da agente
como mula do tráfico.
- Agravo desprovido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. MULA. BENEFÍCIO NO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, a ação do agente na
figura de transportador da droga, embora não seja suficiente para
demonstrar sua dedicação permanente às atividades criminosas e
afastar a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º
do art. 33 da Lei de Drogas, é fundamento idôneo para modular a
fração de incidência da referida minorante.
2. No caso, a fração implementada revela-se proporcional e
fundamentada, uma vez que a escolha do patamar mínimo se deu em
razão das circunstâncias do caso, notadamente na atuação da agente
como mula do tráfico.
3. Agravo desprovido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - MULA)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1226446>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1422110>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1372189>>-SP, <<AgRg no REsp 1801745>>-PR,
<<AgRg no AREsp 1520576>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 873410 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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