STJ — 832890

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-12-04Data Publicacao: 2023-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1bf3a4e227d92e39ab47216014949e6d18fdf72e2629593d2744d5c438886266

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL AMPARADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA E POSTERIOR BUSCA DOMICILIAR COM SUPOSTO CONSENTIMENTO DO MORADOR PARA O INGRESSO EM DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA . AUSÊNCIA DE FUNDADA RAZÃO. NULIDADE CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 301 do CPP, não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais, uma vez que "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito".
  2. Sobre o tema, não se olvida que o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que os Guardas Municipais integram o Sistema de Segurança Pública, no julgamento da ADPF 995, em decisão proferida no dia 28/ 8/2023.
  3. Todavia, ainda que a diligência tivesse sido efetuada por Agentes de Polícia, o contexto delineado pelas instâncias ordinárias demonstra a ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e de fundada razão para a busca domiciliar, porque calcadas apenas em denúncia anônima não confirmada, por meio de diligências.
  4. Quanto à busca domiciliar, embora os agentes tenham afirmado que, na Delegacia, o paciente teria confirmado possuir mais drogas em sua residência e nela autorizado o ingresso dos agentes, consta do acórdão que "perante a autoridade policial, o então indiciado optou por permanecer em silêncio" e, em Juízo, sob o crivo do contraditório, o paciente negou as imputações.
  5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de dúvida, compete ao Estado comprovar o consentimento voluntário do suspeito para o ingresso em sua residência, hipótese não verificada nos autos.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL AMPARADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA E POSTERIOR BUSCA DOMICILIAR COM SUPOSTO CONSENTIMENTO DO MORADOR PARA O INGRESSO EM DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA . AUSÊNCIA DE FUNDADA RAZÃO. NULIDADE CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 301 do CPP, não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais, uma vez que "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito". 2. Sobre o tema, não se olvida que o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que os Guardas Municipais integram o Sistema de Segurança Pública, no julgamento da ADPF 995, em decisão proferida no dia 28/ 8/2023. 3. Todavia, ainda que a diligência tivesse sido efetuada por Agentes de Polícia, o contexto delineado pelas instâncias ordinárias demonstra a ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e de fundada razão para a busca domiciliar, porque calcadas apenas em denúncia anônima não confirmada, por meio de diligências. 4. Quanto à busca domiciliar, embora os agentes tenham afirmado que, na Delegacia, o paciente teria confirmado possuir mais drogas em sua residência e nela autorizado o ingresso dos agentes, consta do acórdão que "perante a autoridade policial, o então indiciado optou por permanecer em silêncio" e, em Juízo, sob o crivo do contraditório, o paciente negou as imputações. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de dúvida, compete ao Estado comprovar o consentimento voluntário do suspeito para o ingresso em sua residência, hipótese não verificada nos autos. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA - GUARDAS MUNICIPAIS) STF - [[ADPF 995]] (BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<AgRg no RHC 167937>>-GO, {{AgRg no RE no AgRg no HC 721171}}-MG (INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - CONSENTIMENTO - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO ESTADO) STJ - <<HC 598051>>-SP, <<AgRg no HC 788956>>-SP, <<AgRg no HC 843853>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.