STJ — 2697394

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-10-16Data da publicação: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 367140d81318deb2c7f69aea7b8bfb6523fd9aa2a5b96139ca027a927985e446

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930751
Número de registro na fonte
202402661545
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2697394 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 367140d81318deb2c7f69aea7b8bfb6523fd9aa2a5b96139ca027a927985e446. SHA-256 do comentário: 2c6a362b0a96da0651add685d3414daa92c3e9cb93c8160f2939abb7e3b30044.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 367140d81318deb2c7f69aea7b8bfb6523fd9aa2a5b96139ca027a927985e446
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA, ADOLESCENTE OU VULNERÁVEL. ARTIGO 218-B, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. RELAÇÃO DIRETA COM A NECESSIDADE DE TUTELAR BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS OU DE SEUS RESPECTIVOS USUÁRIOS. PRESCINDIBILIDADE. TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL N. 656/STF. CONSTITUCIONALIDADE DO EXERCÍCIO DE AÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA PELAS GUARDAS MUNICIPAIS. POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO. FLAGRANTE DELITO. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL VISÍVEL CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO. LICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. COMPROVAÇÃO DA IDADE DAS VÍTIMAS. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DA MERA DECLARAÇÃO DE MENOR OU DE MENÇÃO À IDADE EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA SEM REFERÊNCIA A NÚMERO DE DOCUMENTO OFICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA TESE NÃO DEBATIDA PELA CORTE LOCAL SOB O ENFOQUE PRETENDIDO PELA DEFESA. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. ERRO DE TIPO ESSENCIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
  2. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADPF n. 995/DF, em 25/8/2023, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, julgou procedente a ação, para, nos termos do artigo 144, § 8º, da CF, conceder interpretação conforme à Constituição ao artigo 4º da Lei 13.022/14 e ao artigo 9º da 13.675/18 declarando a inconstitucionalidade de "todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública". No referido precedente, o Pleno do STF, em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, consignou que "as Guardas Municipais têm entre suas atribuições primordiais o poder-dever de prevenir, inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais. Trata-se de atividade típica de segurança pública exercida na tutela do patrimônio municipal".
  3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em 27/9/2023, na apreciação do HC n. 830.530/SP, sob a relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, analisando o julgamento proferido pelo STF, entendeu que a decisão proferida na ADPF n. 995/DF não interferia na jurisprudência desta Corte Superior, com ressalva de fundamentação, inclusive deste Relator; e, na mesma oportunidade, firmou compreensão no sentido da legalidade da prisão por guardas municipais em situação de estado flagrancial visível, ainda que a incursão não estivesse relacionada diretamente à necessidade de tutelar bens, serviços e instalações municipais.
  4. Em 20/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema de Repercussão Geral n. 656/STF, no julgamento do RE n. 608.588/SP, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, numa guinada jurisprudencial, fixou tese jurídica no sentido da constitucionalidade do exercício de ações de segurança pública pelas Guardas Municipais, inclusive funções de policiamento ostensivo e comunitário que envolvem ações preventivas e de resposta imediata a situações de risco ou infrações em andamento , respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144, da CF e excluída qualquer atividade de polícia judiciária.
  5. Nesse contexto, não cabe mais a este Superior Tribunal se debruçar sobre a relação direta entre a atuação dos guardas municipais e a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, devendo a análise, a partir dos novos parâmetros interpretativos do art. 144, § 8º, da CF fixados pelo Supremo Tribunal Federal, se restringir à existência ou não, no caso concreto, de fundada suspeita para a abordagem. Precedentes.
  6. A hipótese dos autos não envolve a realização de buscas pessoal, veicular ou domiciliar, tendo a dinâmica que autorizou a incursão e prisão do ora recorrente ocorrido em contexto de flagrante delito, na forma do art. 301, do CPP, haja vista que, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, se deu no curso de patrulhamento realizado por guardas municipais, oportunidade em que avistaram "uma pessoa que aparentava ser menor de idade (dada a compleição física), portando uma mochila, dentro de um lote baldio com matagal, à noite, motivo pelo qual resolveram fazer a abordagem", oportunidade em que, em busca da proteção integral do menor, diante da "possível situação de risco (a julgar pelo horário e local no qual se encontrava sozinho), resolveram abordá-lo para tomarem conhecimento do que estava acontecendo .. " (e-STJ fls. 522/523); questionado pelos agentes públicos, "o menor F. disse que não estava sozinho, pois tinham sic outras duas pessoas em um matagal do lote baldio em frente, de modo que, ao iluminarem o local, viram o réu saindo na companhia de E., adolescente este que, chorando, afirmou que o réu tinha lhe oferecido R$ 50,00 caso aceitasse receber sexo oral. Na ocasião, F. igualmente admitiu ter se submetido à mesma prática sexual, sob a mesma proposta .. " (e-STJ fl. 523), evidenciando a prática do delito do art. 218-B, § 2º, inciso I, do CP.
  7. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, a abordagem não decorreu de mero tirocínio, sendo possível concluir, a partir de dados concretos, objetivos (não meramente intuitivos) e idôneos, que o ora recorrente foi preso em situação flagrancial visível, porquanto surpreendido no momento em que saía de um terreno baldio, com matagal, à noite, acompanhado de um menor que, chorando, relatou aos guardas municipais ter sido submetido pelo réu à prática de sexo oral, mediante promessa de que dele receberia o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), isto é, o réu havia acabado de cometer o crime, sequer havia se afastado do local e das vítimas, e foi encontrado imediatamente após a prática delitiva imputada na denúncia.
  8. A doutrina processual penal entende "em flagrante próprio, perfeito, real ou verdadeiro, o agente que é surpreendido cometendo uma infração penal ou quando acaba de cometê-la (CPP, art. 302, incisos I e II). A expressão "acaba de cometê-la" deve ser interpretada de forma restritiva, no sentido de absoluta imediatidade (sem qualquer intervalo de tempo). Em outras palavras, o agente é encontrado imediatamente após cometer a infração penal, sem que tenha conseguido se afastar da vítima e do lugar do delito" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único, - 10 ed. rev., ampl., e atual., - São Paulo: Ed. JusPodivm, 2021, p. 896/897), tal como se deu no caso dos autos.
  9. A prisão do ora recorrente, portanto, se traduziu tanto na hipótese autorizativa do art. 301, do CPP (flagrante delito), quanto em exercício regular da atividade de policiamento ostensivo pelos guardas municipais, não havendo falar em ilicitude das provas daí decorrentes.
  10. Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
  11. A pretensão absolutória, fundada na ausência de comprovação da materialidade delitiva, com amparo na tese de insuficiência da mera declaração do menor ou de menção à idade em boletins de ocorrência sem referência a número de documento oficial, não foi debatida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 517/534 e 565/570), sob o enfoque pretendido pelo recorrente nas razões do recurso especial, mesmo com a oposição de embargos de declaração (e-STJ fls. 539/551), não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
  12. A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do acórdão impugnado, conduz ao não conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula n. 283/STF. Precedentes.
  13. In casu, a Corte local manteve afastado o alegado erro de tipo essencial com fundamento nas seguintes razões de decidir: (i) confissão espontânea, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, "sem nada mencionar sobre eventual dúvida acerca das idades das vítimas" (e-STJ fl. 531); (ii) prova testemunhal, consistente no depoimento, em Juízo, de guarda municipal responsável pela diligência, segundo o qual a abordagem da vítima F. se deu "justamente por suspeitar que se tratava de um menor de idade, a julgar por sua compleição física" (e-STJ fl. 531); (iii) exames de corpo de delito aos quais os ofendidos foram submetidos, "reveladores de que F. G. da S. P. tinha 1,58 metro de altura, pesava 40 quilos e apresentava escassos pelos pubianos, ao passo que E. A. dos R. estava com 1,6 metro de altura, pesava 45 quilos e também tinha poucos pelos pubianos" (e-STJ fl. 531).
  14. Ao revés do que afirma a defesa, a tese de erro de tipo essencial não foi afastada pelo Tribunal a quo com fundamento no mero silêncio do réu perante a autoridade policial, mas em razões de decidir suficientes para afastar a pretensão, e não refutadas pelo recorrente, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 575/594), o que atrai para a espécie a incidência do entrave da Súmula n. 283/STF.
  15. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA, ADOLESCENTE OU VULNERÁVEL. ARTIGO 218-B, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. RELAÇÃO DIRETA COM A NECESSIDADE DE TUTELAR BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS OU DE SEUS RESPECTIVOS USUÁRIOS. PRESCINDIBILIDADE. TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL N. 656/STF. CONSTITUCIONALIDADE DO EXERCÍCIO DE AÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA PELAS GUARDAS MUNICIPAIS. POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO. FLAGRANTE DELITO. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL VISÍVEL CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO. LICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. COMPROVAÇÃO DA IDADE DAS VÍTIMAS. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DA MERA DECLARAÇÃO DE MENOR OU DE MENÇÃO À IDADE EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA SEM REFERÊNCIA A NÚMERO DE DOCUMENTO OFICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA TESE NÃO DEBATIDA PELA CORTE LOCAL SOB O ENFOQUE PRETENDIDO PELA DEFESA. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. ERRO DE TIPO ESSENCIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADPF n. 995/DF, em 25/8/2023, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, julgou procedente a ação, para, nos termos do artigo 144, § 8º, da CF, conceder interpretação conforme à Constituição ao artigo 4º da Lei 13.022/14 e ao artigo 9º da 13.675/18 declarando a inconstitucionalidade de "todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública". No referido precedente, o Pleno do STF, em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, consignou que "as Guardas Municipais têm entre suas atribuições primordiais o poder-dever de prevenir, inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais. Trata-se de atividade típica de segurança pública exercida na tutela do patrimônio municipal". 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em 27/9/2023, na apreciação do HC n. 830.530/SP, sob a relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, analisando o julgamento proferido pelo STF, entendeu que a decisão proferida na ADPF n. 995/DF não interferia na jurisprudência desta Corte Superior, com ressalva de fundamentação, inclusive deste Relator; e, na mesma oportunidade, firmou compreensão no sentido da legalidade da prisão por guardas municipais em situação de estado flagrancial visível, ainda que a incursão não estivesse relacionada diretamente à necessidade de tutelar bens, serviços e instalações municipais. 4. Em 20/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema de Repercussão Geral n. 656/STF, no julgamento do RE n. 608.588/SP, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, numa guinada jurisprudencial, fixou tese jurídica no sentido da constitucionalidade do exercício de ações de segurança pública pelas Guardas Municipais, inclusive funções de policiamento ostensivo e comunitário que envolvem ações preventivas e de resposta imediata a situações de risco ou infrações em andamento , respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144, da CF e excluída qualquer atividade de polícia judiciária. 5. Nesse contexto, não cabe mais a este Superior Tribunal se debruçar sobre a relação direta entre a atuação dos guardas municipais e a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, devendo a análise, a partir dos novos parâmetros interpretativos do art. 144, § 8º, da CF fixados pelo Supremo Tribunal Federal, se restringir à existência ou não, no caso concreto, de fundada suspeita para a abordagem. Precedentes. 6. A hipótese dos autos não envolve a realização de buscas pessoal, veicular ou domiciliar, tendo a dinâmica que autorizou a incursão e prisão do ora recorrente ocorrido em contexto de flagrante delito, na forma do art. 301, do CPP, haja vista que, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, se deu no curso de patrulhamento realizado por guardas municipais, oportunidade em que avistaram "uma pessoa que aparentava ser menor de idade (dada a compleição física), portando uma mochila, dentro de um lote baldio com matagal, à noite, motivo pelo qual resolveram fazer a abordagem", oportunidade em que, em busca da proteção integral do menor, diante da "possível situação de risco (a julgar pelo horário e local no qual se encontrava sozinho), resolveram abordá-lo para tomarem conhecimento do que estava acontecendo .. " (e-STJ fls. 522/523); questionado pelos agentes públicos, "o menor F. disse que não estava sozinho, pois tinham sic outras duas pessoas em um matagal do lote baldio em frente, de modo que, ao iluminarem o local, viram o réu saindo na companhia de E., adolescente este que, chorando, afirmou que o réu tinha lhe oferecido R$ 50,00 caso aceitasse receber sexo oral. Na ocasião, F. igualmente admitiu ter se submetido à mesma prática sexual, sob a mesma proposta .. " (e-STJ fl. 523), evidenciando a prática do delito do art. 218-B, § 2º, inciso I, do CP. 7. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, a abordagem não decorreu de mero tirocínio, sendo possível concluir, a partir de dados concretos, objetivos (não meramente intuitivos) e idôneos, que o ora recorrente foi preso em situação flagrancial visível, porquanto surpreendido no momento em que saía de um terreno baldio, com matagal, à noite, acompanhado de um menor que, chorando, relatou aos guardas municipais ter sido submetido pelo réu à prática de sexo oral, mediante promessa de que dele receberia o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), isto é, o réu havia acabado de cometer o crime, sequer havia se afastado do local e das vítimas, e foi encontrado imediatamente após a prática delitiva imputada na denúncia. 8. A doutrina processual penal entende "em flagrante próprio, perfeito, real ou verdadeiro, o agente que é surpreendido cometendo uma infração penal ou quando acaba de cometê-la (CPP, art. 302, incisos I e II). A expressão "acaba de cometê-la" deve ser interpretada de forma restritiva, no sentido de absoluta imediatidade (sem qualquer intervalo de tempo). Em outras palavras, o agente é encontrado imediatamente após cometer a infração penal, sem que tenha conseguido se afastar da vítima e do lugar do delito" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único, - 10 ed. rev., ampl., e atual., - São Paulo: Ed. JusPodivm, 2021, p. 896/897), tal como se deu no caso dos autos. 9. A prisão do ora recorrente, portanto, se traduziu tanto na hipótese autorizativa do art. 301, do CPP (flagrante delito), quanto em exercício regular da atividade de policiamento ostensivo pelos guardas municipais, não havendo falar em ilicitude das provas daí decorrentes. 10. Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 11. A pretensão absolutória, fundada na ausência de comprovação da materialidade delitiva, com amparo na tese de insuficiência da mera declaração do menor ou de menção à idade em boletins de ocorrência sem referência a número de documento oficial, não foi debatida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 517/534 e 565/570), sob o enfoque pretendido pelo recorrente nas razões do recurso especial, mesmo com a oposição de embargos de declaração (e-STJ fls. 539/551), não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 12. A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do acórdão impugnado, conduz ao não conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula n. 283/STF. Precedentes. 13. In casu, a Corte local manteve afastado o alegado erro de tipo essencial com fundamento nas seguintes razões de decidir: (i) confissão espontânea, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, "sem nada mencionar sobre eventual dúvida acerca das idades das vítimas" (e-STJ fl. 531); (ii) prova testemunhal, consistente no depoimento, em Juízo, de guarda municipal responsável pela diligência, segundo o qual a abordagem da vítima F. se deu "justamente por suspeitar que se tratava de um menor de idade, a julgar por sua compleição física" (e-STJ fl. 531); (iii) exames de corpo de delito aos quais os ofendidos foram submetidos, "reveladores de que F. G. da S. P. tinha 1,58 metro de altura, pesava 40 quilos e apresentava escassos pelos pubianos, ao passo que E. A. dos R. estava com 1,6 metro de altura, pesava 45 quilos e também tinha poucos pelos pubianos" (e-STJ fl. 531). 14. Ao revés do que afirma a defesa, a tese de erro de tipo essencial não foi afastada pelo Tribunal a quo com fundamento no mero silêncio do réu perante a autoridade policial, mas em razões de decidir suficientes para afastar a pretensão, e não refutadas pelo recorrente, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 575/594), o que atrai para a espécie a incidência do entrave da Súmula n. 283/STF. 15. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL - POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO) STF - [[RE 608588]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 656) (BUSCA PESSOAL - GUARDA MUNICIPAL - TEMA N. 656 DO STF) STJ - <<AgRg no HC 887292>>-SP, <<HC 929860>>-SP, <<AgRg no HC 988588>>-SP, <<EDcl no AgRg no HC 932928>>-SP (GUARDAS MUNICIPAIS - ABORDAGEM - COMPORTAMENTO SUSPEITO) STJ - <<AgRg no HC 832832>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.