Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE ROUBO. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DE ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa requereu ao juízo a requisição das filmagens da câmera
de segurança do posto de combustíveis com o objetivo de comprovar o
alegado excesso dos policiais durante a abordagem. O pedido foi
indeferido, por se tratar de alegação a ser apurada em outros autos.
Assim, ao contrário do que sustenta o agravante, a diligência não
foi requerida para fundamentar a tese de negativa de autoria do
delito de roubo, de maneira que o prejuízo à defesa não se mostra
comprovado, elemento essencial à declaração de nulidades relativas e
absolutas.
- Quanto à absolvição em razão do reconhecimento pessoal não ter
observado as formalidades do art. 226 do CPP, entendo não ser
cabível a pretensão, uma vez que a condenação está fundamentada,
também, em outras provas, com destaque para o fato de os bens
subtraídos terem sido encontrados com o agravante, alguns deles em
sua residência, dois dias após roubo.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE ROUBO. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DE ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A defesa requereu ao juízo a requisição das filmagens da câmera
de segurança do posto de combustíveis com o objetivo de comprovar o
alegado excesso dos policiais durante a abordagem. O pedido foi
indeferido, por se tratar de alegação a ser apurada em outros autos.
Assim, ao contrário do que sustenta o agravante, a diligência não
foi requerida para fundamentar a tese de negativa de autoria do
delito de roubo, de maneira que o prejuízo à defesa não se mostra
comprovado, elemento essencial à declaração de nulidades relativas e
absolutas.
2. Quanto à absolvição em razão do reconhecimento pessoal não ter
observado as formalidades do art. 226 do CPP, entendo não ser
cabível a pretensão, uma vez que a condenação está fundamentada,
também, em outras provas, com destaque para o fato de os bens
subtraídos terem sido encontrados com o agravante, alguns deles em
sua residência, dois dias após roubo.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 773083 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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