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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE ÁLIBI EM FAVOR DOS RECORRENTES. ALEGAÇÃO DE
VÍCIO NA DECISÃO ATACADA. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO APLICAÇÃO. EXISTÊNCIA DO DELITO E DOS
INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA PERICIAL E ORAL JUDICIALIZADAS.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A sentença de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza
mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de
provas ou juízo meritório. Nesse diapasão, cabe ao Juiz apenas
verificar a existência nos autos de materialidade do delito e
indícios de autoria, conforme mandamento do art. 413 do Código de
Processo Penal.
- Nesta sede, os agravantes apontam que a alegação da existência de
álibi teria sido analisada pelo acórdão e pelos embargos de
declaração, havendo, portanto, vício na decisão agravada, pois não
haveria supressão de instância. Ocorre que, é incabível a
interposição de agravo regimental para análise de vícios do art. 619
do CPP, pois a via adequada para tal objetivo são os embargos de
declaração. Assim, diante de erro grosseiro, não se mostra possível
a aplicação, na hipótese, do princípio da fungibiliade recursal
(AgRg no AREsp n. 1.889.431/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022).
- Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que os pacientes foram
devidamente pronunciados, na medida em que demonstrada a existência
do delito e os indícios de autoria apontados pela prova pericial e
oral judicializadas, com garantia do contraditório e ampla defesa,
não havendo se falar assim, na ocorrência de flagrante ilegalidade,
devendo as questões outras serem avaliadas pelo Conselho de
sentença, sob pena de violação ao princípio da soberania dos
vereditos.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE ÁLIBI EM FAVOR DOS RECORRENTES. ALEGAÇÃO DE
VÍCIO NA DECISÃO ATACADA. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO APLICAÇÃO. EXISTÊNCIA DO DELITO E DOS
INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA PERICIAL E ORAL JUDICIALIZADAS.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza
mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de
provas ou juízo meritório. Nesse diapasão, cabe ao Juiz apenas
verificar a existência nos autos de materialidade do delito e
indícios de autoria, conforme mandamento do art. 413 do Código de
Processo Penal.
2. Nesta sede, os agravantes apontam que a alegação da existência de
álibi teria sido analisada pelo acórdão e pelos embargos de
declaração, havendo, portanto, vício na decisão agravada, pois não
haveria supressão de instância. Ocorre que, é incabível a
interposição de agravo regimental para análise de vícios do art. 619
do CPP, pois a via adequada para tal objetivo são os embargos de
declaração. Assim, diante de erro grosseiro, não se mostra possível
a aplicação, na hipótese, do princípio da fungibiliade recursal
(AgRg no AREsp n. 1.889.431/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022).
3. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que os pacientes foram
devidamente pronunciados, na medida em que demonstrada a existência
do delito e os indícios de autoria apontados pela prova pericial e
oral judicializadas, com garantia do contraditório e ampla defesa,
não havendo se falar assim, na ocorrência de flagrante ilegalidade,
devendo as questões outras serem avaliadas pelo Conselho de
sentença, sob pena de violação ao princípio da soberania dos
vereditos.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO REGIMENTAL - VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP - ERRO GROSSEIRO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1889431>>-RS
(PRONÚNCIA - INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE -
SUFICIÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 778453>>-GO, <<AgRg no AREsp 2240596>>-MT,
<<AgRg no HC 814553>>-CE, <<AgRg no HC 804024>>-GO,
<<AgRg no HC 745410>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00413 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 836479 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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