STJ — 864786

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-12-11Data da publicação: 2023-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f02ff11bf0f915d62539464a5c6ed789e7f1e18afd32c1b06f1dc63eb8f079f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863418
Número de registro na fonte
202303922913
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 864786 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6f02ff11bf0f915d62539464a5c6ed789e7f1e18afd32c1b06f1dc63eb8f079f. SHA-256 do comentário: b25e7ebf96a1860d1b0fb4effd1fe0845cc5d55547c4661998fd81900dc2e2d0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 6f02ff11bf0f915d62539464a5c6ed789e7f1e18afd32c1b06f1dc63eb8f079f
  • Campo documental: /ementa

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Condução coercitiva: quando é ou não permitida

Tema documentado no texto da fonte

O art. 260 do Código de Processo Penal ainda contém previsão de condução do acusado que não atende intimação, mas o STF, nas ADPFs 395 e 444, declarou não recepcionada a expressão referente ao interrogatório. Investigado ou réu não pode ser levado à força apenas para responder sobre os fatos.

Trecho de Condução coercitiva: quando é ou não permitida · O que diz o art. 260 do CPP sobre condução coercitiva · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coercitiva, conducao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 65837b2c65cfae8bf6472270802fcd0db63f43c9a163bd48e0987ba42502f446
  • Registro documental: 6f02ff11bf0f915d62539464a5c6ed789e7f1e18afd32c1b06f1dc63eb8f079f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ROUBO, EXTORSÃO QUALIFICADA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ENCONTRO DO CATIVEIRO. ENTREVISTAS INFORMAIS. DIREITO AO SILÊNCIO NÃO INFORMADO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 2. DESVIRTUAMENTO DOS MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO E DE PRISÃO TEMPORÁRIA. NÃO VERIFICAÇÃO. 3. ALEGADA CONDUÇÃO COERCITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. 4. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. 5. CONDENAÇÃO EMBASADA EM PROVAS DE OUVIR DIZER. NÃO VERIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIAIS SUFICIENTES. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual, acompanhando posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal, tem se orientado no sentido de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (HC 614.339/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). - Na hipótese, não foi indicado, nem se constata, qualquer prejuízo aos réus, uma vez que as entrevistas informais ocorreram durante a prisão em flagrante, no momento em que se descobriu o cativeiro em que a vítima estava. A condenação, por si só, não pode ser considerada como o prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a informação acerca do direito de permanecer em silêncio, acaso tivesse sido franqueada ao recorrente e aos corréus, ensejaria conduta diversa, que poderia conduzir à sua absolvição, situação que não se verifica os autos.
  2. O mandado de busca e apreensão foi cumprido no endereço nele indicado e a prisão temporária do corréu foi realizada no local em que este foi encontrado, sem que fosse identificado o alegado desvio de finalidade no cumprimento de nenhum dos dois mandados. Portanto, "afasta-se a ilicitude da prova nas situações em que o procedimento policial de busca e apreensão tenha sido regularmente autorizado e executado dentro dos limites estabelecidos pela autoridade judiciária, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências". (AgRg no RHC n. 154.122/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
  3. De igual sorte, no que concerne à alegada condução coercitiva do paciente à delegacia, a Corte local destacou não haver nos autos qualquer informação nesse sentido. Registrou que "consta no relatório de fls. 116/117 que seu comparecimento na delegacia de polícia foi espontâneo. Corrobora a informação trazida no relatório o fato de nada haver mencionado em sua oitiva policial acerca de eventual condução coercitiva (fls. 113/114 do feito nº 1515175-72.2021.8.26.0050)". Dessa forma, tendo as instâncias ordinárias assentado que não houve condução coercitiva, mas sim comparecimento espontâneo à delegacia, não é possível desconstituir referida conclusão na via eleita, porque demandaria revolvimento de fatos e de provas, o que não é possível em habeas corpus.
  4. Embora o reconhecimento fotográfico perante a autoridade policial, por si só, não seja idôneo para embasar uma condenação, não é procedimento ilegal nem contamina os demais atos, em especial quando, "sob o crivo do contraditório e sem apresentação de qualquer impugnação pelos seus respectivos defensores durante a realização do procedimento, houve ratificação dos reconhecimentos feitos na fase inquisitória". Com efeito, o funcionário da loja onde o cartão da vítima foi utilizado "reconheceu seguramente ambos na fase pré-processual e em juízo". - Ademais, consta do vasto conjunto probatório juntado aos autos que o paciente foi indicado pelos demais corréus, não havendo se falar em fragilidade de provas nem em perda de chance probatória. Nesse contexto, não obstante eventual não observância do art. 226 do Código de Processo Penal, não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial as seguras declarações do funcionário onde o cartão da vítima foi usado, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo.
  5. No que concerne à alegação de que a condenação se embasa apenas em provas de "ouvir dizer", observa-se que a Corte local, ao examinar o conjunto probatório, reafirmou a existência de provas suficientes, submetidas ao crivo do contraditório. Assim, nas palavras da Corte local, observa-se amplo conjunto probatório, além "da incomum complexidade dos fatos apurados, do elevado número de testemunhas, bem como da quantidade de corréus, os quais possuíam atribuições diversificadas de planejamento e execução". - Nesse contexto, além de não haver provas no sentido de que "os corréus foram aparentemente torturados", verifica-se que o conjunto probatório demonstra a efetiva participação do paciente. Portanto, "se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ". (AgRg no AgRg no HC n. 809.729/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ROUBO, EXTORSÃO QUALIFICADA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ENCONTRO DO CATIVEIRO. ENTREVISTAS INFORMAIS. DIREITO AO SILÊNCIO NÃO INFORMADO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 2. DESVIRTUAMENTO DOS MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO E DE PRISÃO TEMPORÁRIA. NÃO VERIFICAÇÃO. 3. ALEGADA CONDUÇÃO COERCITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. 4. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. 5. CONDENAÇÃO EMBASADA EM PROVAS DE OUVIR DIZER. NÃO VERIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIAIS SUFICIENTES. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual, acompanhando posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal, tem se orientado no sentido de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (HC 614.339/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). - Na hipótese, não foi indicado, nem se constata, qualquer prejuízo aos réus, uma vez que as entrevistas informais ocorreram durante a prisão em flagrante, no momento em que se descobriu o cativeiro em que a vítima estava. A condenação, por si só, não pode ser considerada como o prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a informação acerca do direito de permanecer em silêncio, acaso tivesse sido franqueada ao recorrente e aos corréus, ensejaria conduta diversa, que poderia conduzir à sua absolvição, situação que não se verifica os autos. 2. O mandado de busca e apreensão foi cumprido no endereço nele indicado e a prisão temporária do corréu foi realizada no local em que este foi encontrado, sem que fosse identificado o alegado desvio de finalidade no cumprimento de nenhum dos dois mandados. Portanto, "afasta-se a ilicitude da prova nas situações em que o procedimento policial de busca e apreensão tenha sido regularmente autorizado e executado dentro dos limites estabelecidos pela autoridade judiciária, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências". (AgRg no RHC n. 154.122/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) 3. De igual sorte, no que concerne à alegada condução coercitiva do paciente à delegacia, a Corte local destacou não haver nos autos qualquer informação nesse sentido. Registrou que "consta no relatório de fls. 116/117 que seu comparecimento na delegacia de polícia foi espontâneo. Corrobora a informação trazida no relatório o fato de nada haver mencionado em sua oitiva policial acerca de eventual condução coercitiva (fls. 113/114 do feito nº 1515175-72.2021.8.26.0050)". Dessa forma, tendo as instâncias ordinárias assentado que não houve condução coercitiva, mas sim comparecimento espontâneo à delegacia, não é possível desconstituir referida conclusão na via eleita, porque demandaria revolvimento de fatos e de provas, o que não é possível em habeas corpus. 4. Embora o reconhecimento fotográfico perante a autoridade policial, por si só, não seja idôneo para embasar uma condenação, não é procedimento ilegal nem contamina os demais atos, em especial quando, "sob o crivo do contraditório e sem apresentação de qualquer impugnação pelos seus respectivos defensores durante a realização do procedimento, houve ratificação dos reconhecimentos feitos na fase inquisitória". Com efeito, o funcionário da loja onde o cartão da vítima foi utilizado "reconheceu seguramente ambos na fase pré-processual e em juízo". - Ademais, consta do vasto conjunto probatório juntado aos autos que o paciente foi indicado pelos demais corréus, não havendo se falar em fragilidade de provas nem em perda de chance probatória. Nesse contexto, não obstante eventual não observância do art. 226 do Código de Processo Penal, não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial as seguras declarações do funcionário onde o cartão da vítima foi usado, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo. 5. No que concerne à alegação de que a condenação se embasa apenas em provas de "ouvir dizer", observa-se que a Corte local, ao examinar o conjunto probatório, reafirmou a existência de provas suficientes, submetidas ao crivo do contraditório. Assim, nas palavras da Corte local, observa-se amplo conjunto probatório, além "da incomum complexidade dos fatos apurados, do elevado número de testemunhas, bem como da quantidade de corréus, os quais possuíam atribuições diversificadas de planejamento e execução". - Nesse contexto, além de não haver provas no sentido de que "os corréus foram aparentemente torturados", verifica-se que o conjunto probatório demonstra a efetiva participação do paciente. Portanto, "se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ". (AgRg no AgRg no HC n. 809.729/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO - AVISO - NULIDADE RELATIVA) STJ - <<HC 614339>>-SP, <<AgRg no HC 855675>>-SP, <<AgRg no HC 762905>>-MG (MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA) STJ - <<AgRg no RHC 154122>>-SP (COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgRg no HC 654609>>-SC, <<AgRg no RHC 124876>>-RJ (PROVA ILÍCITA - FONTE INDEPENDENTE) STJ - <<HC 588135>>-SP (RECONHECIMENTO PESSOAL - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS) STJ - <<AgRg no HC 658419>>-SP, <<AgRg no HC 744895>>-SC, <<AgRg no HC 750284>>-SC (ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgRg no AgRg no HC 809729>>-SP, <<AgRg no HC 807329>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.