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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
ROUBO, EXTORSÃO QUALIFICADA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO EM
FLAGRANTE. ENCONTRO DO CATIVEIRO. ENTREVISTAS INFORMAIS. DIREITO AO
SILÊNCIO NÃO INFORMADO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 2.
DESVIRTUAMENTO DOS MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO E DE PRISÃO
TEMPORÁRIA. NÃO VERIFICAÇÃO. 3. ALEGADA CONDUÇÃO COERCITIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. 4. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RATIFICAÇÃO EM
JUÍZO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. 5. CONDENAÇÃO EMBASADA EM
PROVAS DE OUVIR DIZER. NÃO VERIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS
JUDICIAIS SUFICIENTES. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, a qual, acompanhando
posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal, tem se
orientado no sentido de que eventual irregularidade na informação
acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade
relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (HC
614.339/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021).
- Na hipótese, não foi indicado, nem se constata, qualquer prejuízo
aos réus, uma vez que as entrevistas informais ocorreram durante a
prisão em flagrante, no momento em que se descobriu o cativeiro em
que a vítima estava. A condenação, por si só, não pode ser
considerada como o prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente
demonstrar que a informação acerca do direito de permanecer em
silêncio, acaso tivesse sido franqueada ao recorrente e aos corréus,
ensejaria conduta diversa, que poderia conduzir à sua absolvição,
situação que não se verifica os autos.
- O mandado de busca e apreensão foi cumprido no endereço nele
indicado e a prisão temporária do corréu foi realizada no local em
que este foi encontrado, sem que fosse identificado o alegado desvio
de finalidade no cumprimento de nenhum dos dois mandados. Portanto,
"afasta-se a ilicitude da prova nas situações em que o procedimento
policial de busca e apreensão tenha sido regularmente autorizado e
executado dentro dos limites estabelecidos pela autoridade
judiciária, desde que não haja desvio de finalidade na execução das
diligências". (AgRg no RHC n. 154.122/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de
30/9/2022.)
- De igual sorte, no que concerne à alegada condução coercitiva do
paciente à delegacia, a Corte local destacou não haver nos autos
qualquer informação nesse sentido. Registrou que "consta no
relatório de fls. 116/117 que seu comparecimento na delegacia de
polícia foi espontâneo. Corrobora a informação trazida no relatório
o fato de nada haver mencionado em sua oitiva policial acerca de
eventual condução coercitiva (fls. 113/114 do feito nº
1515175-72.2021.8.26.0050)". Dessa forma, tendo as instâncias
ordinárias assentado que não houve condução coercitiva, mas sim
comparecimento espontâneo à delegacia, não é possível desconstituir
referida conclusão na via eleita, porque demandaria revolvimento de
fatos e de provas, o que não é possível em habeas corpus.
- Embora o reconhecimento fotográfico perante a autoridade
policial, por si só, não seja idôneo para embasar uma condenação,
não é procedimento ilegal nem contamina os demais atos, em especial
quando, "sob o crivo do contraditório e sem apresentação de qualquer
impugnação pelos seus respectivos defensores durante a realização
do procedimento, houve ratificação dos reconhecimentos feitos na
fase inquisitória". Com efeito, o funcionário da loja onde o cartão
da vítima foi utilizado "reconheceu seguramente ambos na fase
pré-processual e em juízo".
- Ademais, consta do vasto conjunto probatório juntado aos autos
que o paciente foi indicado pelos demais corréus, não havendo se
falar em fragilidade de provas nem em perda de chance probatória.
Nesse contexto, não obstante eventual não observância do art. 226 do
Código de Processo Penal, não é possível desconsiderar as
particularidades do caso concreto, em especial as seguras
declarações do funcionário onde o cartão da vítima foi usado, tanto
em sede inquisitorial quanto em juízo.
- No que concerne à alegação de que a condenação se embasa apenas
em provas de "ouvir dizer", observa-se que a Corte local, ao
examinar o conjunto probatório, reafirmou a existência de provas
suficientes, submetidas ao crivo do contraditório. Assim, nas
palavras da Corte local, observa-se amplo conjunto probatório, além
"da incomum complexidade dos fatos apurados, do elevado número de
testemunhas, bem como da quantidade de corréus, os quais possuíam
atribuições diversificadas de planejamento e execução".
- Nesse contexto, além de não haver provas no sentido de que "os
corréus foram aparentemente torturados", verifica-se que o conjunto
probatório demonstra a efetiva participação do paciente. Portanto,
"se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo
probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada,
ser o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a
análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição
demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ". (AgRg
no AgRg no HC n. 809.729/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
ROUBO, EXTORSÃO QUALIFICADA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO EM
FLAGRANTE. ENCONTRO DO CATIVEIRO. ENTREVISTAS INFORMAIS. DIREITO AO
SILÊNCIO NÃO INFORMADO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 2.
DESVIRTUAMENTO DOS MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO E DE PRISÃO
TEMPORÁRIA. NÃO VERIFICAÇÃO. 3. ALEGADA CONDUÇÃO COERCITIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. 4. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RATIFICAÇÃO EM
JUÍZO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. 5. CONDENAÇÃO EMBASADA EM
PROVAS DE OUVIR DIZER. NÃO VERIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS
JUDICIAIS SUFICIENTES. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, a qual, acompanhando
posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal, tem se
orientado no sentido de que eventual irregularidade na informação
acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade
relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (HC
614.339/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021).
- Na hipótese, não foi indicado, nem se constata, qualquer prejuízo
aos réus, uma vez que as entrevistas informais ocorreram durante a
prisão em flagrante, no momento em que se descobriu o cativeiro em
que a vítima estava. A condenação, por si só, não pode ser
considerada como o prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente
demonstrar que a informação acerca do direito de permanecer em
silêncio, acaso tivesse sido franqueada ao recorrente e aos corréus,
ensejaria conduta diversa, que poderia conduzir à sua absolvição,
situação que não se verifica os autos.
2. O mandado de busca e apreensão foi cumprido no endereço nele
indicado e a prisão temporária do corréu foi realizada no local em
que este foi encontrado, sem que fosse identificado o alegado desvio
de finalidade no cumprimento de nenhum dos dois mandados. Portanto,
"afasta-se a ilicitude da prova nas situações em que o procedimento
policial de busca e apreensão tenha sido regularmente autorizado e
executado dentro dos limites estabelecidos pela autoridade
judiciária, desde que não haja desvio de finalidade na execução das
diligências". (AgRg no RHC n. 154.122/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de
30/9/2022.)
3. De igual sorte, no que concerne à alegada condução coercitiva do
paciente à delegacia, a Corte local destacou não haver nos autos
qualquer informação nesse sentido. Registrou que "consta no
relatório de fls. 116/117 que seu comparecimento na delegacia de
polícia foi espontâneo. Corrobora a informação trazida no relatório
o fato de nada haver mencionado em sua oitiva policial acerca de
eventual condução coercitiva (fls. 113/114 do feito nº
1515175-72.2021.8.26.0050)". Dessa forma, tendo as instâncias
ordinárias assentado que não houve condução coercitiva, mas sim
comparecimento espontâneo à delegacia, não é possível desconstituir
referida conclusão na via eleita, porque demandaria revolvimento de
fatos e de provas, o que não é possível em habeas corpus.
4. Embora o reconhecimento fotográfico perante a autoridade
policial, por si só, não seja idôneo para embasar uma condenação,
não é procedimento ilegal nem contamina os demais atos, em especial
quando, "sob o crivo do contraditório e sem apresentação de qualquer
impugnação pelos seus respectivos defensores durante a realização
do procedimento, houve ratificação dos reconhecimentos feitos na
fase inquisitória". Com efeito, o funcionário da loja onde o cartão
da vítima foi utilizado "reconheceu seguramente ambos na fase
pré-processual e em juízo".
- Ademais, consta do vasto conjunto probatório juntado aos autos
que o paciente foi indicado pelos demais corréus, não havendo se
falar em fragilidade de provas nem em perda de chance probatória.
Nesse contexto, não obstante eventual não observância do art. 226 do
Código de Processo Penal, não é possível desconsiderar as
particularidades do caso concreto, em especial as seguras
declarações do funcionário onde o cartão da vítima foi usado, tanto
em sede inquisitorial quanto em juízo.
5. No que concerne à alegação de que a condenação se embasa apenas
em provas de "ouvir dizer", observa-se que a Corte local, ao
examinar o conjunto probatório, reafirmou a existência de provas
suficientes, submetidas ao crivo do contraditório. Assim, nas
palavras da Corte local, observa-se amplo conjunto probatório, além
"da incomum complexidade dos fatos apurados, do elevado número de
testemunhas, bem como da quantidade de corréus, os quais possuíam
atribuições diversificadas de planejamento e execução".
- Nesse contexto, além de não haver provas no sentido de que "os
corréus foram aparentemente torturados", verifica-se que o conjunto
probatório demonstra a efetiva participação do paciente. Portanto,
"se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo
probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada,
ser o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a
análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição
demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ". (AgRg
no AgRg no HC n. 809.729/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO - AVISO - NULIDADE RELATIVA)
STJ - <<HC 614339>>-SP, <<AgRg no HC 855675>>-SP,
<<AgRg no HC 762905>>-MG
(MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - OBSERVÂNCIA DOS LIMITES
ESTABELECIDOS PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA)
STJ - <<AgRg no RHC 154122>>-SP
(COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgRg no HC 654609>>-SC, <<AgRg no RHC 124876>>-RJ
(PROVA ILÍCITA - FONTE INDEPENDENTE)
STJ - <<HC 588135>>-SP
(RECONHECIMENTO PESSOAL - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS)
STJ - <<AgRg no HC 658419>>-SP, <<AgRg no HC 744895>>-SC,
<<AgRg no HC 750284>>-SC
(ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgRg no AgRg no HC 809729>>-SP,
<<AgRg no HC 807329>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00157 PAR:00001 ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 864786 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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