Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL - ANPP NÃO OFERECIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DEFESA QUE MANTEVE-SE SILENTE SOBRE O INTERESSE EM CELEBRAR ACORDO
ATÉ A CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Ministério Público ao oferecer denúncia não ofereceu o ANPP por
entender que faltava-lhe o requisito da confissão. A Defesa, por
sua vez, manteve-se silente sobre o interesse de celebrar o acordo
durante toda a instrução processual, nas alegações finais e nas
razões de apelação, somente vindo a arguir a aludida nulidade em
sede habeas corpus, após confirmada a condenação em segunda
instância.
- O Tribunal de origem não divergiu da jurisprudência dominante no
âmbito desta Corte Superior ao reconhecer a preclusão da suposta
nulidade decorrente do não oferecimento do ANPP.
- Agravo regimental conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL - ANPP NÃO OFERECIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DEFESA QUE MANTEVE-SE SILENTE SOBRE O INTERESSE EM CELEBRAR ACORDO
ATÉ A CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Ministério Público ao oferecer denúncia não ofereceu o ANPP por
entender que faltava-lhe o requisito da confissão. A Defesa, por
sua vez, manteve-se silente sobre o interesse de celebrar o acordo
durante toda a instrução processual, nas alegações finais e nas
razões de apelação, somente vindo a arguir a aludida nulidade em
sede habeas corpus, após confirmada a condenação em segunda
instância.
2. O Tribunal de origem não divergiu da jurisprudência dominante no
âmbito desta Corte Superior ao reconhecer a preclusão da suposta
nulidade decorrente do não oferecimento do ANPP.
3. Agravo regimental conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - NÃO OFERECIMENTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO - SUPOSTA NULIDADE - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 2025554>>-TO, <<AgRg no RHC 151413>>-PE,
<<AgRg no AREsp 2164932>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 842682 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
b782ec603510200a006c6425cb26631743008adc8ce1696b42bf4593a742e999. SHA-256 do comentário:ed05d9323fbd5340a432e9a0b8ee54c9cda7287cf8ed258c8e85c2e3650a184c.