Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
DIFAMAÇÃO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL VIA CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO. MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO. ART. 44 DO CPP.
DISPENSABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão que concede a ordem de habeas corpus é passível de
revisão por meio de recurso especial interposto pelo titular da ação
penal.
- Para a satisfação da exigência prevista art. 44 do Código de
Processo Penal, não é necessário que a procuração contenha a
descrição do fato criminoso, sendo suficiente que contenha o artigo
de lei no qual se baseia a queixa-crime ou a referência à
denominação jurídica do delito.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
DIFAMAÇÃO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL VIA CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO. MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO. ART. 44 DO CPP.
DISPENSABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão que concede a ordem de habeas corpus é passível de
revisão por meio de recurso especial interposto pelo titular da ação
penal.
2. Para a satisfação da exigência prevista art. 44 do Código de
Processo Penal, não é necessário que a procuração contenha a
descrição do fato criminoso, sendo suficiente que contenha o artigo
de lei no qual se baseia a queixa-crime ou a referência à
denominação jurídica do delito.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO CONCESSIVA DE HABEAS CORPUS - RECURSO ESPECIAL -
INTERPOSIÇÃO POR TITULAR DA AÇÃO PENAL)
STJ - <<REsp 1187339>>-RS
(QUEIXA-CRIME POR PROCURAÇÃO - REQUISITOS)
STJ - <<AgRg no RHC 93319>>-SP, <<HC 83543>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00044
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2101698 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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