STJ — 186657

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-12-04Data Publicacao: 2023-12-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9647c6963ff60ed7d67e9fd9d9104b29f8f16db64ad1b0590a868d50183c9c2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000862293
Número de registro na fonte
202303164183
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
  • Registro documental: b9647c6963ff60ed7d67e9fd9d9104b29f8f16db64ad1b0590a868d50183c9c2
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: b9647c6963ff60ed7d67e9fd9d9104b29f8f16db64ad1b0590a868d50183c9c2
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: b9647c6963ff60ed7d67e9fd9d9104b29f8f16db64ad1b0590a868d50183c9c2
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 171 E 288, AMBOS DO CP. REPRESENTAÇÃO. FORMALIDADES. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior é firme de que "a representação é ato que dispensa maiores formalidades, sendo suficiente que a vítima ou quem a represente legalmente apresente manifestação para que os fatos sejam devidamente apurados" (AgRg no AREsp n. 1.668.091/PR, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020).
  2. Na hipótese vertente, tendo em vista ter havido expressa manifestação das vítimas, "as quais prestaram declarações durante toda a extensa investigação promovida pelo GAECO", não há se falar em ausência de representação. Ademais, tendo a Corte de origem consignado a referida manifestação, competia à defesa, naquela oportunidade e não nesta Corte Superior, requerer "a indicação de documentos pelos quais as vítimas VANDA PEREIRA DA SILVA SOUZA (fato 2), JOSELITA VIEIRA SILVA (fato 8) e FÁBIO ALVES MONTEIRO (fato 9) teriam manifestado interesse na persecução penal".
  3. Na linha do já decidido por esta Corte, "[...] eventual omissão da Corte local que levasse à compreensão da defesa quanto à ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal deveria ser atacada inicialmente por meio de embargos de declaração na origem, o que não ocorreu, não sendo o recurso ordinário em habeas corpus a via adequada para buscar tal desiderato" (EDcl no AgRg no RHC n. 134.204/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.) 4 . Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 171 E 288, AMBOS DO CP. REPRESENTAÇÃO. FORMALIDADES. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme de que "a representação é ato que dispensa maiores formalidades, sendo suficiente que a vítima ou quem a represente legalmente apresente manifestação para que os fatos sejam devidamente apurados" (AgRg no AREsp n. 1.668.091/PR, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 2. Na hipótese vertente, tendo em vista ter havido expressa manifestação das vítimas, "as quais prestaram declarações durante toda a extensa investigação promovida pelo GAECO", não há se falar em ausência de representação. Ademais, tendo a Corte de origem consignado a referida manifestação, competia à defesa, naquela oportunidade e não nesta Corte Superior, requerer "a indicação de documentos pelos quais as vítimas VANDA PEREIRA DA SILVA SOUZA (fato 2), JOSELITA VIEIRA SILVA (fato 8) e FÁBIO ALVES MONTEIRO (fato 9) teriam manifestado interesse na persecução penal". 3. Na linha do já decidido por esta Corte, "[...] eventual omissão da Corte local que levasse à compreensão da defesa quanto à ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal deveria ser atacada inicialmente por meio de embargos de declaração na origem, o que não ocorreu, não sendo o recurso ordinário em habeas corpus a via adequada para buscar tal desiderato" (EDcl no AgRg no RHC n. 134.204/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.) 4 . Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA - REPRESENTAÇÃO - FORMALIDADES - DISPENSA) STJ - <<AgRg no AREsp 1668091>>-PR, <<AgRg no RHC 182152>>-RS, <<AgRg no HC 731395>>-MS (ACÓRDÃO IMPUGNADO - OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VIA ADEQUADA) STJ - <<EDcl no AgRg no RHC 134204>>-BA

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.