Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 171 E 288, AMBOS DO CP.
REPRESENTAÇÃO. FORMALIDADES. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior é firme de que "a representação é ato que
dispensa maiores formalidades, sendo suficiente que a vítima ou quem
a represente legalmente apresente manifestação para que os fatos
sejam devidamente apurados" (AgRg no AREsp n. 1.668.091/PR, relatora
a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe
4/9/2020).
- Na hipótese vertente, tendo em vista ter havido expressa
manifestação das vítimas, "as quais prestaram declarações durante
toda a extensa investigação promovida pelo GAECO", não há se falar
em ausência de representação. Ademais, tendo a Corte de origem
consignado a referida manifestação, competia à defesa, naquela
oportunidade e não nesta Corte Superior, requerer "a indicação de
documentos pelos quais as vítimas VANDA PEREIRA DA SILVA SOUZA (fato
2), JOSELITA VIEIRA SILVA (fato 8) e FÁBIO ALVES MONTEIRO (fato 9)
teriam manifestado interesse na persecução penal".
- Na linha do já decidido por esta Corte, "[...] eventual omissão
da Corte local que levasse à compreensão da defesa quanto à ofensa
ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal deveria ser
atacada inicialmente por meio de embargos de declaração na origem, o
que não ocorreu, não sendo o recurso ordinário em habeas corpus a
via adequada para buscar tal desiderato" (EDcl no AgRg no RHC n.
134.204/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022,
DJe de 25/3/2022.)
4 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 171 E 288, AMBOS DO CP.
REPRESENTAÇÃO. FORMALIDADES. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior é firme de que "a representação é ato que
dispensa maiores formalidades, sendo suficiente que a vítima ou quem
a represente legalmente apresente manifestação para que os fatos
sejam devidamente apurados" (AgRg no AREsp n. 1.668.091/PR, relatora
a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe
4/9/2020).
2. Na hipótese vertente, tendo em vista ter havido expressa
manifestação das vítimas, "as quais prestaram declarações durante
toda a extensa investigação promovida pelo GAECO", não há se falar
em ausência de representação. Ademais, tendo a Corte de origem
consignado a referida manifestação, competia à defesa, naquela
oportunidade e não nesta Corte Superior, requerer "a indicação de
documentos pelos quais as vítimas VANDA PEREIRA DA SILVA SOUZA (fato
2), JOSELITA VIEIRA SILVA (fato 8) e FÁBIO ALVES MONTEIRO (fato 9)
teriam manifestado interesse na persecução penal".
3. Na linha do já decidido por esta Corte, "[...] eventual omissão
da Corte local que levasse à compreensão da defesa quanto à ofensa
ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal deveria ser
atacada inicialmente por meio de embargos de declaração na origem, o
que não ocorreu, não sendo o recurso ordinário em habeas corpus a
via adequada para buscar tal desiderato" (EDcl no AgRg no RHC n.
134.204/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022,
DJe de 25/3/2022.)
4 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA - REPRESENTAÇÃO - FORMALIDADES -
DISPENSA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1668091>>-PR, <<AgRg no RHC 182152>>-RS,
<<AgRg no HC 731395>>-MS
(ACÓRDÃO IMPUGNADO - OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VIA
ADEQUADA)
STJ - <<EDcl no AgRg no RHC 134204>>-BA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.