Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS CIVIS
MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM AS FINALIDADES DA
GUARDA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA. ORDEM CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022, decidiu a
Sexta Turma desta Corte, à unanimidade, que "[n]ão é das guardas
municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para
patrulhar supostos pon tos de tráfico de drogas, realizar abordagens
e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda
investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros
delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata
os bens, serviços e instalações municipais".
- Recentemente, a Terceira Seção, no julgamento do HC n.
830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em
27/9/2023, DJe de 4/10/2023, reafirmou o entendimento no sentido de
que "O fato de as guardas municipais não haverem sido incluídas nos
incisos do art. 144, caput, da CF não afasta a constatação de que
elas exercem atividade de segurança pública. Isso, todavia, não
significa que possam ter a mesma amplitude de atuação das polícias".
Nesse contexto, a atuação da guarda municipal ainda deve ter
relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a
integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução
dos serviços municipais.
- No caso, os guardas civis municipais realizavam patrulhamento
pelo local dos fatos, oportunidade em que avistaram o ora indiciado
manuseando um pequeno invólucro vermelho, destacando-se que o
agente, ao perceber a aproximação da guarnição, escondeu mencionado
invólucro, fechando-o em sua mão, além de ter feito menção de sair
daquele local.
- Diante das circunstâncias, conclui-se pela ilicitude da busca
pessoal, uma vez que não houve demonstração concreta da existência
de relação direta e imediata com a função desempenhada pela guarda
municipal, qual seja, proteção dos bens e serviços municipais,
circunstância que não autoriza os guardas civis a avaliarem a
presença de justa causa para justificar a busca pessoal no acusado.
- Habeas corpus concedido para declarar ilícitas as provas colhidas
por meio da busca pessoal, bem como todas as delas decorrentes e,
por consequência, absolver o réu.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS CIVIS
MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM AS FINALIDADES DA
GUARDA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA. ORDEM CONCEDIDA.
1. No julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022, decidiu a
Sexta Turma desta Corte, à unanimidade, que "[n]ão é das guardas
municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para
patrulhar supostos pon tos de tráfico de drogas, realizar abordagens
e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda
investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros
delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata
os bens, serviços e instalações municipais".
2. Recentemente, a Terceira Seção, no julgamento do HC n.
830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em
27/9/2023, DJe de 4/10/2023, reafirmou o entendimento no sentido de
que "O fato de as guardas municipais não haverem sido incluídas nos
incisos do art. 144, caput, da CF não afasta a constatação de que
elas exercem atividade de segurança pública. Isso, todavia, não
significa que possam ter a mesma amplitude de atuação das polícias".
Nesse contexto, a atuação da guarda municipal ainda deve ter
relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a
integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução
dos serviços municipais.
3. No caso, os guardas civis municipais realizavam patrulhamento
pelo local dos fatos, oportunidade em que avistaram o ora indiciado
manuseando um pequeno invólucro vermelho, destacando-se que o
agente, ao perceber a aproximação da guarnição, escondeu mencionado
invólucro, fechando-o em sua mão, além de ter feito menção de sair
daquele local.
4. Diante das circunstâncias, conclui-se pela ilicitude da busca
pessoal, uma vez que não houve demonstração concreta da existência
de relação direta e imediata com a função desempenhada pela guarda
municipal, qual seja, proteção dos bens e serviços municipais,
circunstância que não autoriza os guardas civis a avaliarem a
presença de justa causa para justificar a busca pessoal no acusado.
5. Habeas corpus concedido para declarar ilícitas as provas colhidas
por meio da busca pessoal, bem como todas as delas decorrentes e,
por consequência, absolver o réu.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GUARDAS MUNICIPAIS - COMPETÊNCIA)
STJ - <<REsp 1977119>>-SP, <<HC 830530>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00144
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00157 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.