STJ — 1727593

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-10-25Data Publicacao: 2022-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4befa01709fd7236d0d4dd0f3975311142ec3e92578aa4d969b4fca0dfa6002d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE REBATIDA. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. DANO QUALIFICADO. RESISTÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA. DESACATO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS CRIMES DE DESACATO E RESISTÊNCIA. ORDEM LEGAL EMANADA POR AUTORIDADE POLICIAL. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA INCOLUMIDADE DAS PESSOAS E DO PATRIMÔNIO. AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 144 DA CF. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO (DESOBEDIÊNCIA E DANO QUALIFICADO). IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE CONCEDE PARCIAL CONHECIMENTO E SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Devidamente rebatidos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o agravo regimental deve ser provido para conhecer do agravo em recurso especial.
  2. O art. 144 da CF determina que "a segurança pública [...] é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio [...]". Assim, a ordem dada ao recorrente de permanecer sentado, diante do tumulto causado na delegacia, que ocasionou, inclusive, a necessidade de suspensão do atendimento no local, caracteriza ordem legal com fundamento constitucional. Inviável, portanto, a absolvição dos crimes de desobediência e resistência ao argumento de que a ordem seria ilegal.
  3. Por fim, consignado pelas instâncias de origem que a conduta que ocasionou o dano não seria um "ato de indisciplina", inviável o reconhecimento do princípio da consunção entre os crimes de desobediência e dano.
  4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, conhecer parcialmente do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE REBATIDA. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. DANO QUALIFICADO. RESISTÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA. DESACATO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS CRIMES DE DESACATO E RESISTÊNCIA. ORDEM LEGAL EMANADA POR AUTORIDADE POLICIAL. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA INCOLUMIDADE DAS PESSOAS E DO PATRIMÔNIO. AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 144 DA CF. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO (DESOBEDIÊNCIA E DANO QUALIFICADO). IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE CONCEDE PARCIAL CONHECIMENTO E SE NEGA PROVIMENTO. 1. Devidamente rebatidos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o agravo regimental deve ser provido para conhecer do agravo em recurso especial. 2. O art. 144 da CF determina que "a segurança pública [...] é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio [...]". Assim, a ordem dada ao recorrente de permanecer sentado, diante do tumulto causado na delegacia, que ocasionou, inclusive, a necessidade de suspensão do atendimento no local, caracteriza ordem legal com fundamento constitucional. Inviável, portanto, a absolvição dos crimes de desobediência e resistência ao argumento de que a ordem seria ilegal. 4. Por fim, consignado pelas instâncias de origem que a conduta que ocasionou o dano não seria um "ato de indisciplina", inviável o reconhecimento do princípio da consunção entre os crimes de desobediência e dano. 5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, conhecer parcialmente do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME DE DESACATO - HARMONIA COM O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO) STJ - <<HC 490599>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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