STJ — 2101626

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-11-30Data Publicacao: 2023-12-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6ddbd2b938b3ec4859ec4e58c526110867989f179236ae34aa79e0be3f0728e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000862406
Número de registro na fonte
202303641591
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: c6ddbd2b938b3ec4859ec4e58c526110867989f179236ae34aa79e0be3f0728e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÍTIDO INTUITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ALEGADA CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONSUMAÇÃO CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA TENTATIVA. REVALORAÇÃO DA PROVA. FATOS INCONTROVERSOS. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
  2. Entende esta Corte que "a controvérsia atinente ao inadequado reconhecimento da tentativa do crime de estupro de vulnerável prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido" (REsp n. 1.583.349/RJ, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 2/5/2016).
  3. No caso, o provimento do recurso especial não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte, pois os elementos probatórios delineados no acórdão são suficientes à análise do pedido, exigindo, tão somente, a revaloração da situação descrita, o que se admite na via extraordinária.
  4. Na espécie, examinadas as provas delineadas no acórdão recorrido, está comprovada a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a vítima - "o denunciado, padrasto da vítima, aproveitando-se da ausência da genitora desta, e da sua proximidade com a menor, acariciou seu corpo e esfregou o pênis em sua perna, enquanto beijava lascivamente o [seu] pescoço" -, evidenciando a configuração do crime de estupro de vulnerável na forma consumada.
  5. Recebo os presentes embargos como agravo regimental e nego-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÍTIDO INTUITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ALEGADA CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONSUMAÇÃO CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA TENTATIVA. REVALORAÇÃO DA PROVA. FATOS INCONTROVERSOS. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Entende esta Corte que "a controvérsia atinente ao inadequado reconhecimento da tentativa do crime de estupro de vulnerável prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido" (REsp n. 1.583.349/RJ, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 2/5/2016). 3. No caso, o provimento do recurso especial não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte, pois os elementos probatórios delineados no acórdão são suficientes à análise do pedido, exigindo, tão somente, a revaloração da situação descrita, o que se admite na via extraordinária. 4. Na espécie, examinadas as provas delineadas no acórdão recorrido, está comprovada a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a vítima - "o denunciado, padrasto da vítima, aproveitando-se da ausência da genitora desta, e da sua proximidade com a menor, acariciou seu corpo e esfregou o pênis em sua perna, enquanto beijava lascivamente o [seu] pescoço" -, evidenciando a configuração do crime de estupro de vulnerável na forma consumada. 5. Recebo os presentes embargos como agravo regimental e nego-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL - DESNECESSIDADE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<REsp 1583349>>-RJ (ATO LIBIDINOSO - CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1922807>>-ES

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.