Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÍTIDO INTUITO
INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. ALEGADA CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL.
CONSUMAÇÃO CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA TENTATIVA. REVALORAÇÃO DA
PROVA. FATOS INCONTROVERSOS. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. NÃO
OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem
ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da
fungibilidade recursal.
- Entende esta Corte que "a controvérsia atinente ao inadequado
reconhecimento da tentativa do crime de estupro de vulnerável
prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de
fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido" (REsp n.
1.583.349/RJ, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 26/4/2016, DJe 2/5/2016).
- No caso, o provimento do recurso especial não encontra óbice na
Súmula n. 7 desta Corte, pois os elementos probatórios delineados no
acórdão são suficientes à análise do pedido, exigindo, tão somente,
a revaloração da situação descrita, o que se admite na via
extraordinária.
- Na espécie, examinadas as provas delineadas no acórdão recorrido,
está comprovada a prática de atos libidinosos diversos da conjunção
carnal contra a vítima - "o denunciado, padrasto da vítima,
aproveitando-se da ausência da genitora desta, e da sua proximidade
com a menor, acariciou seu corpo e esfregou o pênis em sua perna,
enquanto beijava lascivamente o [seu] pescoço" -, evidenciando a
configuração do crime de estupro de vulnerável na forma consumada.
- Recebo os presentes embargos como agravo regimental e nego-lhe
provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÍTIDO INTUITO
INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. ALEGADA CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL.
CONSUMAÇÃO CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA TENTATIVA. REVALORAÇÃO DA
PROVA. FATOS INCONTROVERSOS. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem
ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da
fungibilidade recursal.
2. Entende esta Corte que "a controvérsia atinente ao inadequado
reconhecimento da tentativa do crime de estupro de vulnerável
prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de
fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido" (REsp n.
1.583.349/RJ, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 26/4/2016, DJe 2/5/2016).
3. No caso, o provimento do recurso especial não encontra óbice na
Súmula n. 7 desta Corte, pois os elementos probatórios delineados no
acórdão são suficientes à análise do pedido, exigindo, tão somente,
a revaloração da situação descrita, o que se admite na via
extraordinária.
4. Na espécie, examinadas as provas delineadas no acórdão recorrido,
está comprovada a prática de atos libidinosos diversos da conjunção
carnal contra a vítima - "o denunciado, padrasto da vítima,
aproveitando-se da ausência da genitora desta, e da sua proximidade
com a menor, acariciou seu corpo e esfregou o pênis em sua perna,
enquanto beijava lascivamente o [seu] pescoço" -, evidenciando a
configuração do crime de estupro de vulnerável na forma consumada.
5. Recebo os presentes embargos como agravo regimental e nego-lhe
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual
negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL -
DESNECESSIDADE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<REsp 1583349>>-RJ
(ATO LIBIDINOSO - CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1922807>>-ES
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00213 ART:0217A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.