Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADITAMENTO ÀS RAZÕES DE
APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"[u]ma vez interposta a apelação, a prática de novo ato processual
com o objetivo de aditar às razões já apresentadas fica obstada em
razão da preclusão consumativa, conforme firme orientação
jurisprudencial deste Superior Tribunal" (AgRg no AgRg no AREsp n.
1.737.896/SC, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, , DJe
de 22/11/2021.)
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADITAMENTO ÀS RAZÕES DE
APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"[u]ma vez interposta a apelação, a prática de novo ato processual
com o objetivo de aditar às razões já apresentadas fica obstada em
razão da preclusão consumativa, conforme firme orientação
jurisprudencial deste Superior Tribunal" (AgRg no AgRg no AREsp n.
1.737.896/SC, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, , DJe
de 22/11/2021.)
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APELAÇÃO INTERPOSTA - ADITAMENTO DAS RAZÕES - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1737896>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00600 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.