STJ — 800088

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b57a0830da4215617c43d29bd9935cb6025b165fe2f4a34070cb57c2513d9607

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL. ATOS PROCESSUAIS DEVIDAMENTE PRATICADOS PELO DEFENSOR DATIVO. RECEBIMENTO DO PROCESSO PELOS ADVOGADOS SUPERVENIENTEMENTE CONSTITUÍDOS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTOS QUANTO AOS CRIMES COMETIDOS EM CONTINUIDADE DELITIVA NÃO VENTILADOS NO RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CRIMINAL LIMITADO PELA PRETENSÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS OU NAS RESPECTIVAS CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A MATÉRIA PER SALTUM, AINDA QUE SE TRATE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Se as razões do recurso de apelação são oportunamente protocoladas pelo Defensor Dativo, antes do pedido de habilitação dos novos patrocinadores constituídos pelo Condenado, concretiza-se a preclusão do direito de arrazoar. Embora o novo mandato outorgado importe na cessação da atuação do Dativo, os atuais Patronos recebem o processo no estado em que se encontra.
  2. É certo que, na hipótese, de fato havia equívoco no cadastramento, desde o pedido de habilitação dos Advogados da confiança do Réu ainda na instância singular, pois além dos novos causídicos, o Dativo permaneceu nos assentos processuais como patrocinador da causa principal. Por outro lado, não há, como reconhecer nulidade por cerceamento de defesa. Tanto o Defensor Dativo, quanto os Advogados constituídos, desde a outorga no novo mandato, vinham sendo devidamente comunicados dos atos processuais. Ademais, as razões do recurso especial foram tempestivamente protocoladas pelo Dativo, e os novos Defensores constituídos não apontaram deficiência técnica na petição (assim como igualmente não alegaram essa circunstância quanto às razões da apelação). Dessa forma, não há como presumir prejuízo à defesa do Agravante, motivo pelo qual incide no caso a regra prevista no art. 563, do Código de Processo Penal - a positivação do dogma fundamental da disciplina das nulidades -, de que o reconhecimento de vício que enseja a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief).
  3. Nas razões de apelação, o Condenado não impugnou o reconhecimento da continuidade delitiva pelo Juiz de primeiro grau, ou seja, no ponto, o recurso tem fundamentos jurídicos diversos do pedido subsidiário formulado na inicial deste feito, reiterado no presente agravo. Ocorre que, nos habeas corpus impetrados no Superior Tribunal de Justiça, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância.
  4. "Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC 666 .908/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021).
  5. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL. ATOS PROCESSUAIS DEVIDAMENTE PRATICADOS PELO DEFENSOR DATIVO. RECEBIMENTO DO PROCESSO PELOS ADVOGADOS SUPERVENIENTEMENTE CONSTITUÍDOS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTOS QUANTO AOS CRIMES COMETIDOS EM CONTINUIDADE DELITIVA NÃO VENTILADOS NO RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CRIMINAL LIMITADO PELA PRETENSÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS OU NAS RESPECTIVAS CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A MATÉRIA PER SALTUM, AINDA QUE SE TRATE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Se as razões do recurso de apelação são oportunamente protocoladas pelo Defensor Dativo, antes do pedido de habilitação dos novos patrocinadores constituídos pelo Condenado, concretiza-se a preclusão do direito de arrazoar. Embora o novo mandato outorgado importe na cessação da atuação do Dativo, os atuais Patronos recebem o processo no estado em que se encontra. 2. É certo que, na hipótese, de fato havia equívoco no cadastramento, desde o pedido de habilitação dos Advogados da confiança do Réu ainda na instância singular, pois além dos novos causídicos, o Dativo permaneceu nos assentos processuais como patrocinador da causa principal. Por outro lado, não há, como reconhecer nulidade por cerceamento de defesa. Tanto o Defensor Dativo, quanto os Advogados constituídos, desde a outorga no novo mandato, vinham sendo devidamente comunicados dos atos processuais. Ademais, as razões do recurso especial foram tempestivamente protocoladas pelo Dativo, e os novos Defensores constituídos não apontaram deficiência técnica na petição (assim como igualmente não alegaram essa circunstância quanto às razões da apelação). Dessa forma, não há como presumir prejuízo à defesa do Agravante, motivo pelo qual incide no caso a regra prevista no art. 563, do Código de Processo Penal - a positivação do dogma fundamental da disciplina das nulidades -, de que o reconhecimento de vício que enseja a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief). 3. Nas razões de apelação, o Condenado não impugnou o reconhecimento da continuidade delitiva pelo Juiz de primeiro grau, ou seja, no ponto, o recurso tem fundamentos jurídicos diversos do pedido subsidiário formulado na inicial deste feito, reiterado no presente agravo. Ocorre que, nos habeas corpus impetrados no Superior Tribunal de Justiça, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância. 4. "Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC 666 .908/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). 5. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - <<AgRg no HC 529475>>-SP, <<AgRg no HC 470164>>-SC, <<HC 351325>>-RS (NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) STF - [[HC-AgR 184709]], [[HC 119372]] (RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA TÉCNICA ANTERIOR - NOVO PATRONO - RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA) STJ - <<RHC 148393>>-RJ (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRÉVIO DEBATE NA INSTÂNCIA DE ORIGEM) STJ - <<AgRg no HC 666908>>-SP, <<AgRg no HC 712721>>-RJ, <<AgRg no RHC 150463>>-SE (REVISÃO CRIMINAL - IMPUGNAÇÃO NA ORIGEM) STF - [[HC 206818]]-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.