STJ — 1838591

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-03-26Data da publicação: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e830da0646c41d7a1702522b15c5975be1af2ef25d9320baa5b471e4f1a896d9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906327
Número de registro na fonte
201902784874
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 600, § 4º, DO CPP. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. OFENSA NÃO VERIFICADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No que se refere às teses de nulidade da sentença condenatória por alegada contrariedade ao apontar a normal penal incriminadora e por falta de intimação do defensor dativo para apresentar as razões da apelação, não houve a impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, devendo ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
  2. "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto." (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022.)
  3. Havendo a expressa declaração da defesa do corréu para a apresentação das razões da apelação em segunda instância (art. 600, § 4º, do CPP), bem como oferecidas as razões do agravante pela Defensoria e perante a Corte regional, não se verifica a ofensa ao princípio do promotor natural no caso em que não é determinada a devolução dos autos à origem para a produção das contrarrazões. Isso, porque não logrou a defesa argumentar concretamente em que consistiu o prejuízo, notadamente considerando que o reconhecimento desse vício interessa em especial à parte contrária.
  4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 600, § 4º, DO CPP. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. OFENSA NÃO VERIFICADA. 1. No que se refere às teses de nulidade da sentença condenatória por alegada contrariedade ao apontar a normal penal incriminadora e por falta de intimação do defensor dativo para apresentar as razões da apelação, não houve a impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, devendo ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto." (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022.) 3. Havendo a expressa declaração da defesa do corréu para a apresentação das razões da apelação em segunda instância (art. 600, § 4º, do CPP), bem como oferecidas as razões do agravante pela Defensoria e perante a Corte regional, não se verifica a ofensa ao princípio do promotor natural no caso em que não é determinada a devolução dos autos à origem para a produção das contrarrazões. Isso, porque não logrou a defesa argumentar concretamente em que consistiu o prejuízo, notadamente considerando que o reconhecimento desse vício interessa em especial à parte contrária. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RAZÕES DA APELAÇÃO - APRESENTAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA) STJ - <<HC 472890>>-SP, <<AgRg no REsp 1671257>>-AC, <<HC 135516>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.