STJ — 2438376

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-12-12Data Publicacao: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3aaa53413bb3429d5f4c33232b26e1cb4afcdda8e0578db7c8dab9141197cc1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000862709
Número de registro na fonte
202303028523
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. In casu, não há de se modificar a pena definitiva imposta pela Corte de origem diante da reincidência da agravante, uma vez que não transcorreu o período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, notadamente pelo fato de a pena da condenação pretérita pelo crime de furto ter sido julgada extinta em 18/12/2017, ao passo que o delito em análise foi praticado em 18/5/2021.
  2. Agravo regimental desprovido .

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. 1. In casu, não há de se modificar a pena definitiva imposta pela Corte de origem diante da reincidência da agravante, uma vez que não transcorreu o período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, notadamente pelo fato de a pena da condenação pretérita pelo crime de furto ter sido julgada extinta em 18/12/2017, ao passo que o delito em análise foi praticado em 18/5/2021. 2. Agravo regimental desprovido .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.