Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE CONDENADO
POR ROUBO MAJORADO. REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA-BASE. PRAZO
DEPURADOR. ANTECEDENTES. AUSENTE ILEGALIDADE. RECRUDESCIMENTO DA
PENA BASILAR. ARMA BRANCA. POSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, as condenações anteriores transitadas em julgado e extintas
há mais de cinco anos da data do novo delito, embora não configurem
reincidência, diante do período depurador previsto no art. 64, I,
do Código Penal, podem ser utilizadas para caracterizar maus
antecedentes.
- A Corte de origem, ao aplicar a novatio legis in mellius,
justificou a exasperação da pena-base pelo uso de arma branca, o que
está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo
que não há ilegalidade a ser reconhecida, pois a justificativa
concreta não denota inidoneidade.
- Mantém-se a decisão atacada quando o agravante não traz, no
âmbito do regimental, novos fundamentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE CONDENADO
POR ROUBO MAJORADO. REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA-BASE. PRAZO
DEPURADOR. ANTECEDENTES. AUSENTE ILEGALIDADE. RECRUDESCIMENTO DA
PENA BASILAR. ARMA BRANCA. POSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, as condenações anteriores transitadas em julgado e extintas
há mais de cinco anos da data do novo delito, embora não configurem
reincidência, diante do período depurador previsto no art. 64, I,
do Código Penal, podem ser utilizadas para caracterizar maus
antecedentes.
2. A Corte de origem, ao aplicar a novatio legis in mellius,
justificou a exasperação da pena-base pelo uso de arma branca, o que
está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo
que não há ilegalidade a ser reconhecida, pois a justificativa
concreta não denota inidoneidade.
3. Mantém-se a decisão atacada quando o agravante não traz, no
âmbito do regimental, novos fundamentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA-BASE - CONDENAÇÕES ANTERIORES - TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE
5 ANOS - MAUS ANTECEDENTES)
STJ - <<AgRg no HC 843483>>-MS
STF - [[RE 593818]]-SC
(DOSIMETRIA DA PENA - CRITÉRIO MATEMÁTICO - EXASPERAÇÃO - PENA-BASE
- DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA)
STJ - <<AgRg no HC 742237>>-PR
(DOSIMETRIA - ROUBO - EMPREGO DE ARMA BRANCA - NOVATIO LEGIS IN
MELLIUS - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE)
STJ - <<REsp 1921190>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1110)
(AGRAVO REGIMENTAL - INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS)
STJ - <<AgRg no HC 749888>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00064 INC:00001
(ART. 157, § 2º, I, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.654/2018)
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00387 INC:00002 INC:00003
- LEG:FED LEI:013654 ANO:2018
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.