Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PENA-BASE.
CONDUTA SOCIAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal
e regimental, a decisão monocrática em que o relator nega
provimento ao recurso especial quando o acórdão impugnado está em
consonância com a jurisprudência dominante acerca do tema.
- A conduta social do agente foi considerada desfavorável por meio
de fundamentos concretos. No caso, o réu abusou da confiança da
genitora da vítima, uma vez que residia em sua casa há mais de
quatro anos, o que aumenta a reprovabilidade da conduta.
- O desvalor das consequências do crime foi concretamente
justificado, pois o delito foi praticado de madrugada, horário de
menor vigilância, o que favorece a sua execução.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PENA-BASE.
CONDUTA SOCIAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal
e regimental, a decisão monocrática em que o relator nega
provimento ao recurso especial quando o acórdão impugnado está em
consonância com a jurisprudência dominante acerca do tema.
2. A conduta social do agente foi considerada desfavorável por meio
de fundamentos concretos. No caso, o réu abusou da confiança da
genitora da vítima, uma vez que residia em sua casa há mais de
quatro anos, o que aumenta a reprovabilidade da conduta.
3. O desvalor das consequências do crime foi concretamente
justificado, pois o delito foi praticado de madrugada, horário de
menor vigilância, o que favorece a sua execução.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1571787>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00008
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00034 INC:00018 LET:B
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2422600 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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