Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. APENADA MÃE.
PROGRESSÃO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 112, § 3°, da LEP trata de política criminal de grande
relevância, em face da realidade desigual das mulheres, na ânsia de
dar efetividade aos direitos da m aternidade e da infância,
garantidos pela Constituição Federal. É justamente o propósito de
assegurar a igualdade entre pessoas colocadas em situações
diferentes que explica a inovação trazida pela Lei n. 13.769/2018.
- O legislador não estabeleceu a natureza do crime com óbice à
progressão especial. A norma prevê, independente da prática de crime
comum ou hediondo, requisitos mais brandos para a progressão de
regime no caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por
crianças ou pessoas com deficiência.
- A postulante é primária e foi condenada por tráfico de drogas e
associação para o tráfico, ilícito sem violência ou grave ameaça a
pessoa, não perpetrado contra seu filho. Assim, deve ser averiguado
se preenche as demais exigências para ser transferida ao regime mais
brando após ter cumprido 1/8 da pena.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. APENADA MÃE.
PROGRESSÃO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 112, § 3°, da LEP trata de política criminal de grande
relevância, em face da realidade desigual das mulheres, na ânsia de
dar efetividade aos direitos da m aternidade e da infância,
garantidos pela Constituição Federal. É justamente o propósito de
assegurar a igualdade entre pessoas colocadas em situações
diferentes que explica a inovação trazida pela Lei n. 13.769/2018.
2. O legislador não estabeleceu a natureza do crime com óbice à
progressão especial. A norma prevê, independente da prática de crime
comum ou hediondo, requisitos mais brandos para a progressão de
regime no caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por
crianças ou pessoas com deficiência.
3. A postulante é primária e foi condenada por tráfico de drogas e
associação para o tráfico, ilícito sem violência ou grave ameaça a
pessoa, não perpetrado contra seu filho. Assim, deve ser averiguado
se preenche as demais exigências para ser transferida ao regime mais
brando após ter cumprido 1/8 da pena.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROGRESSÃO DE REGIME MAIS BRANDA - APENADA MÃE)
STJ - <<HC 653556>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00112 PAR:00003
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.769/2018)
- LEG:FED LEI:013769 ANO:2018
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 864524 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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