Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO.
INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como sinalizado na decisão combatida, o pedido de reconhecimento
da prescrição da pretensão executória quanto à condenação proferida
na Ação Penal n. 0000296-85.1996.8.14.0046 já foi apreciado por esta
Corte Superior no HC n. 682.372/PA.
- A irresignação defensiva não merece acolhida, por se tratar de
reiteração de pleito anteriormente formulado e não acolhido.
- Proferida decisão que não conhece do recurso especial, o pedido
de tutela antecipada fica prejudicado
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO.
INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como sinalizado na decisão combatida, o pedido de reconhecimento
da prescrição da pretensão executória quanto à condenação proferida
na Ação Penal n. 0000296-85.1996.8.14.0046 já foi apreciado por esta
Corte Superior no HC n. 682.372/PA.
2. A irresignação defensiva não merece acolhida, por se tratar de
reiteração de pleito anteriormente formulado e não acolhido.
3. Proferida decisão que não conhece do recurso especial, o pedido
de tutela antecipada fica prejudicado
4. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2101569 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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