STJ — 2101569

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2023-12-12Data da publicação: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: daba7aa4b105587bc1e45a9aba837f3861f086a9e7f5dd913c4fa458919edb14

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000862793
Número de registro na fonte
202201002108
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2101569 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: daba7aa4b105587bc1e45a9aba837f3861f086a9e7f5dd913c4fa458919edb14. SHA-256 do comentário: 44750d5731280c5cf1723c5cfde684b6d398fb790ad31b685e924a6f54f9ca3f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Prescrição da pretensão executória: como funciona

Tema documentado no texto da fonte

A prescrição executória não alcança os efeitos civis da condenação: a obrigação de reparar o dano permanece exigível pela vítima, porque a extinção diz respeito à pena, e não ao dever de indenizar.

Trecho de Prescrição da pretensão executória: como funciona · Os limites do instituto · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: executoria, prescricao, pretensao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 93972213c359cd7840cf030c8f47fd54e8ad678f2fde2c3ec2cc5a5dcba31287
  • Registro documental: daba7aa4b105587bc1e45a9aba837f3861f086a9e7f5dd913c4fa458919edb14
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como sinalizado na decisão combatida, o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória quanto à condenação proferida na Ação Penal n. 0000296-85.1996.8.14.0046 já foi apreciado por esta Corte Superior no HC n. 682.372/PA.
  2. A irresignação defensiva não merece acolhida, por se tratar de reiteração de pleito anteriormente formulado e não acolhido.
  3. Proferida decisão que não conhece do recurso especial, o pedido de tutela antecipada fica prejudicado
  4. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como sinalizado na decisão combatida, o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória quanto à condenação proferida na Ação Penal n. 0000296-85.1996.8.14.0046 já foi apreciado por esta Corte Superior no HC n. 682.372/PA. 2. A irresignação defensiva não merece acolhida, por se tratar de reiteração de pleito anteriormente formulado e não acolhido. 3. Proferida decisão que não conhece do recurso especial, o pedido de tutela antecipada fica prejudicado 4. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.