Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES APONTADOS. NÃO OCORRÊNCIA. SURSIS PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO NO MOMENTO ADEQUADO. NULIDADE RELATIVA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - Não há falar-se em ausência de prequestionamento, uma vez que as matérias aqui trazidas - oferecimento de sursis e a questão da preclusão - foram debatidas pelo Tribunal local. Ademais, não é o caso de aplicação das Súmulas n. 7/STJ e, por analogia, 284/STF, porquanto bem argumentada a controvérsia no apelo nobre, além de tratar-se, tão somente, de questão eminentemente jurídica, inexistindo a necessidade de revolvimento probatório. II - En…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES APONTADOS. NÃO
OCORRÊNCIA. SURSIS PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO NO MOMENTO
ADEQUADO. NULIDADE RELATIVA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
I - Não há falar-se em ausência de prequestionamento, uma vez que as
matérias aqui trazidas - oferecimento de sursis e a questão da
preclusão - foram debatidas pelo Tribunal local. Ademais, não é o
caso de aplicação das Súmulas n. 7/STJ e, por analogia, 284/STF,
porquanto bem argumentada a controvérsia no apelo nobre, além de
tratar-se, tão somente, de questão eminentemente jurídica,
inexistindo a necessidade de revolvimento probatório.
II - Entende esta Corte que "[a] ausência da oferta da suspensão
condicional do processo constitui nulidade relativa, subordinada ao
instituto da preclusão e à demonstração do efetivo prejuízo
impingido ao sentenciado, de modo que, na hipótese, a não provocação
do Juízo singular acerca do tema nas alegações finais obstaria a
análise da mácula alegada." (AgRg no HC n. 474.501/SC, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018,
DJe de 12/12/2018.)
III - De igual modo, mesmo tratando-se de nulidade absoluta, "[e]sta
Corte tem entendimento no sentido de que o inconformismo da parte
prejudicada deve ser alegado no momento oportuno, sob pena de
preclusão, mesmo em se tratando de nulidade absoluta." (AgRg no
AREsp n. 2.210.999/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.)
IV - Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SURSIS PROCESSUAL - NÃO OFERECIMENTO - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2083406>>-SP
(SURSIS PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO NO MOMENTO ADEQUADO -
NULIDADE RELATIVA)
STJ - <<AgRg no HC 474501>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2048569 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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