STJ — 2018818

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2023-12-11Data da publicação: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 455b7deead381e3d0f2ffa1e87671c9e030bb79ea34fd5d5ea4c4398ee16a9cc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000862805
Número de registro na fonte
202202479079
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2018818 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 455b7deead381e3d0f2ffa1e87671c9e030bb79ea34fd5d5ea4c4398ee16a9cc. SHA-256 do comentário: cbaabbc6358d3c5f0e0852b39a36c95237caffd53e50293ad02a60846941be45.

Contexto jurídico e comentários autorais

Crime continuado: vários crimes, uma pena só

Tema documentado no texto da fonte

Reconhecida a continuidade, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços conforme o número de infrações. Há ainda o parágrafo único do mesmo artigo, que trata do crime continuado específico — quando as vítimas são diferentes e há violência ou grave ameaça à pessoa —, hipótese em que o juiz pode aumentar a pena até o triplo, sempre considerando culpabilidade, antecedentes e demais circunstâncias do art. 59.

Trecho de Crime continuado: vários crimes, uma pena só · Como a pena é calculada · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: continuado, crime.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0cbfd137aa9d789300713734b17600b37ea692509d274e9658083d78f8d2d15b
  • Registro documental: 455b7deead381e3d0f2ffa1e87671c9e030bb79ea34fd5d5ea4c4398ee16a9cc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO NA MODALIDADE TENTADA. DOSIMETRIA. TRÊS TENTATIVAS DE SAQUE INDEVIDO DE SEGURO-DESEMPREGO. DATAS, AGÊNCIAS E DOCUMENTOS FALSIFICADOS DIVERSOS. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME ÚNICO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DE PEDIDO FORMULADO NO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo sido praticadas três tentativas de saques fraudulentos do seguro-desemprego, em datas e em agências distintas, com diferentes documentos falsificados, não se verifica a possibilidade de reconhecimento de crime único, sendo possível, todavia, a aplicação do aumento referente ao crime continuado, nos termos do art. 71 do CP, assim como realizado na sentença condenatória, que foi restabelecida.
  2. A revaloração de fatos incontroversos, expressamente trazidos na sentença e no acórdão recorrido, prescinde de reexame fático-probatório, razão pela qual não tem incidência, no caso, a Súmula n. 7/STJ.
  3. O provimento de pedido trazido no recurso interposto pelo Ministério Público não configura indevido reformatio in pejus, o qual ocorre quando há o agravamento da reprimenda de ofício ou em recurso exclusivo da defesa.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO NA MODALIDADE TENTADA. DOSIMETRIA. TRÊS TENTATIVAS DE SAQUE INDEVIDO DE SEGURO-DESEMPREGO. DATAS, AGÊNCIAS E DOCUMENTOS FALSIFICADOS DIVERSOS. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME ÚNICO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DE PEDIDO FORMULADO NO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tendo sido praticadas três tentativas de saques fraudulentos do seguro-desemprego, em datas e em agências distintas, com diferentes documentos falsificados, não se verifica a possibilidade de reconhecimento de crime único, sendo possível, todavia, a aplicação do aumento referente ao crime continuado, nos termos do art. 71 do CP, assim como realizado na sentença condenatória, que foi restabelecida. 2. A revaloração de fatos incontroversos, expressamente trazidos na sentença e no acórdão recorrido, prescinde de reexame fático-probatório, razão pela qual não tem incidência, no caso, a Súmula n. 7/STJ. 3. O provimento de pedido trazido no recurso interposto pelo Ministério Público não configura indevido reformatio in pejus, o qual ocorre quando há o agravamento da reprimenda de ofício ou em recurso exclusivo da defesa. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTINUIDADE DELITIVA - APLICAÇÃO - REEXAME DE PROVA - DESNECESSIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1880036>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.