Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO
NA MODALIDADE TENTADA. DOSIMETRIA. TRÊS TENTATIVAS DE SAQUE
INDEVIDO DE SEGURO-DESEMPREGO. DATAS, AGÊNCIAS E DOCUMENTOS
FALSIFICADOS DIVERSOS. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME
ÚNICO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DE PEDIDO
FORMULADO NO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo sido praticadas três tentativas de saques fraudulentos do
seguro-desemprego, em datas e em agências distintas, com diferentes
documentos falsificados, não se verifica a possibilidade de
reconhecimento de crime único, sendo possível, todavia, a aplicação
do aumento referente ao crime continuado, nos termos do art. 71 do
CP, assim como realizado na sentença condenatória, que foi
restabelecida.
- A revaloração de fatos incontroversos, expressamente trazidos na
sentença e no acórdão recorrido, prescinde de reexame
fático-probatório, razão pela qual não tem incidência, no caso, a
Súmula n. 7/STJ.
- O provimento de pedido trazido no recurso interposto pelo
Ministério Público não configura indevido reformatio in pejus, o
qual ocorre quando há o agravamento da reprimenda de ofício ou em
recurso exclusivo da defesa.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO
NA MODALIDADE TENTADA. DOSIMETRIA. TRÊS TENTATIVAS DE SAQUE
INDEVIDO DE SEGURO-DESEMPREGO. DATAS, AGÊNCIAS E DOCUMENTOS
FALSIFICADOS DIVERSOS. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME
ÚNICO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DE PEDIDO
FORMULADO NO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Tendo sido praticadas três tentativas de saques fraudulentos do
seguro-desemprego, em datas e em agências distintas, com diferentes
documentos falsificados, não se verifica a possibilidade de
reconhecimento de crime único, sendo possível, todavia, a aplicação
do aumento referente ao crime continuado, nos termos do art. 71 do
CP, assim como realizado na sentença condenatória, que foi
restabelecida.
2. A revaloração de fatos incontroversos, expressamente trazidos na
sentença e no acórdão recorrido, prescinde de reexame
fático-probatório, razão pela qual não tem incidência, no caso, a
Súmula n. 7/STJ.
3. O provimento de pedido trazido no recurso interposto pelo
Ministério Público não configura indevido reformatio in pejus, o
qual ocorre quando há o agravamento da reprimenda de ofício ou em
recurso exclusivo da defesa.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTINUIDADE DELITIVA - APLICAÇÃO - REEXAME DE PROVA -
DESNECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1880036>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00071
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2018818 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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