Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS
ORDENADA PELO JUÍZO DA DEMANDA EXECUTIVA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º,
§ 7º-B, DA LEI 11.101/2005, INTRODUZIDO PELA LEI 14.112/2020.
CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO QUE PRESSUPÕE A EFETIVA OPOSIÇÃO DO JUÍZO
DA EXECUÇÃO FISCAL À DELIBERAÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL ACERCA DO
ATO CONSTRITIVO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. NÃO
OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com a vigência da Lei n. 14.112/2020, o deferimento do pedido de
recuperação judicial não suspende ou impede o prosseguimento da
execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição
direcionados ao patrimônio da recuperanda sujeitam-se ao controle do
Juízo da recuperação.
- A Segunda Seção do STJ firmou orientação no sentido de que
somente estará configurado o conflito de competência caso seja
efetiva a constrição de algum bem da recuperanda pelo Juízo da
execução e o Juízo universal, sendo noticiado dessa circunstância,
reconheça, por decisão, a essencialidade de tal ativo à manutenção
da atividade empresarial durante o curso do processo de soerguimento
e, determinando ele a substituição do bem, encontre oposição ou
resistência do Juízo da demanda executiva. (CC 181.190/AC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 30/11/2021, DJe
07/12/2021).
- No caso, o pequeno valor constrito foi desbloqueado pelo juízo
executivo. Não efetivada a constrição, o juízo da recuperação
judicial não se pronunciou sobre o ato, nem, consequentemente, há
qualquer objeção do juízo da execução fiscal.
- AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS
ORDENADA PELO JUÍZO DA DEMANDA EXECUTIVA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º,
§ 7º-B, DA LEI 11.101/2005, INTRODUZIDO PELA LEI 14.112/2020.
CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO QUE PRESSUPÕE A EFETIVA OPOSIÇÃO DO JUÍZO
DA EXECUÇÃO FISCAL À DELIBERAÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL ACERCA DO
ATO CONSTRITIVO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. NÃO
OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Com a vigência da Lei n. 14.112/2020, o deferimento do pedido de
recuperação judicial não suspende ou impede o prosseguimento da
execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição
direcionados ao patrimônio da recuperanda sujeitam-se ao controle do
Juízo da recuperação.
2. A Segunda Seção do STJ firmou orientação no sentido de que
somente estará configurado o conflito de competência caso seja
efetiva a constrição de algum bem da recuperanda pelo Juízo da
execução e o Juízo universal, sendo noticiado dessa circunstância,
reconheça, por decisão, a essencialidade de tal ativo à manutenção
da atividade empresarial durante o curso do processo de soerguimento
e, determinando ele a substituição do bem, encontre oposição ou
resistência do Juízo da demanda executiva. (CC 181.190/AC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 30/11/2021, DJe
07/12/2021).
3. No caso, o pequeno valor constrito foi desbloqueado pelo juízo
executivo. Não efetivada a constrição, o juízo da recuperação
judicial não se pronunciou sobre o ato, nem, consequentemente, há
qualquer objeção do juízo da execução fiscal.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/06/2022 a 14/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e
Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.