Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE EM
RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. EXECUÇÃO. FALTA
GRAVE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- No que tange ao alegado cerceamento de defesa, não se verifica
manifesta ilegalidade, pois consta do acórdão impugnado que o
paciente estava assistido por advogada devidamente habilitada,
designada pela Secretaria de Ressocialização, sendo assegurado,
portanto, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive
com a participação da defesa técnica na sua oitiva, em observância
aos ditames legais.
- Quanto à configuração da conduta descrita no art. 52 da Lei n.
7.210/1984, no caso em apreço, em procedimento administrativo
formal, no qual foram observadas as garantias do contraditório e da
ampla defesa, foi apurado que o paciente agrediu fisicamente sua
companheira, no dia 2/4/2022, comprovada por perícia traumatológica
acostada, que denota a ocorrência de "marca de mordedura em
topografia cervical esquerda. Uma outra marca de mordedura humana em
topografia do antebraço esquerdo. Área de contusão em face lateral
do 1/3 proximal da perna esquerda", ficando caracterizada falta
grave, nos termos do art. 52, II, da Lei de Execuções Penais - LEP.
- Esta Corte entende que "A prática de crime doloso no curso da
execução penal caracteriza falta grave, independentemente da
instauração de inquérito policial ou do oferecimento de denúncia
para apurar o feito, e sujeita o reeducando à aplicação de sanção
disciplinar, independentemente do trânsito em julgado de eventual
condenação criminal, bastando que se demonstre a existência de
indícios de autoria e materialidade daquele ato" (AgRg no HC n.
797.155/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Tal entendimento foi
consolidado no enunciado da Súmula n. 526/STJ: o reconhecimento de
falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime
doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de
sentença penal condenatória no processo penal instaurado para
apuração do fato.
- Rever o entendimento do Tribunal a quo, para afastar a falta
grave imputada ao paciente, demandaria necessariamente amplo
reexame da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com
a estreita via do habeas corpus.
6 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE EM
RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. EXECUÇÃO. FALTA
GRAVE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. No que tange ao alegado cerceamento de defesa, não se verifica
manifesta ilegalidade, pois consta do acórdão impugnado que o
paciente estava assistido por advogada devidamente habilitada,
designada pela Secretaria de Ressocialização, sendo assegurado,
portanto, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive
com a participação da defesa técnica na sua oitiva, em observância
aos ditames legais.
3. Quanto à configuração da conduta descrita no art. 52 da Lei n.
7.210/1984, no caso em apreço, em procedimento administrativo
formal, no qual foram observadas as garantias do contraditório e da
ampla defesa, foi apurado que o paciente agrediu fisicamente sua
companheira, no dia 2/4/2022, comprovada por perícia traumatológica
acostada, que denota a ocorrência de "marca de mordedura em
topografia cervical esquerda. Uma outra marca de mordedura humana em
topografia do antebraço esquerdo. Área de contusão em face lateral
do 1/3 proximal da perna esquerda", ficando caracterizada falta
grave, nos termos do art. 52, II, da Lei de Execuções Penais - LEP.
4. Esta Corte entende que "A prática de crime doloso no curso da
execução penal caracteriza falta grave, independentemente da
instauração de inquérito policial ou do oferecimento de denúncia
para apurar o feito, e sujeita o reeducando à aplicação de sanção
disciplinar, independentemente do trânsito em julgado de eventual
condenação criminal, bastando que se demonstre a existência de
indícios de autoria e materialidade daquele ato" (AgRg no HC n.
797.155/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Tal entendimento foi
consolidado no enunciado da Súmula n. 526/STJ: o reconhecimento de
falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime
doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de
sentença penal condenatória no processo penal instaurado para
apuração do fato.
5. Rever o entendimento do Tribunal a quo, para afastar a falta
grave imputada ao paciente, demandaria necessariamente amplo
reexame da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com
a estreita via do habeas corpus.
6 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALTA GRAVE - CONFIGURAÇÃO - PRATICA DE CRIME DOLOSO - TRÂNSITO EM
JULGADO - DESNECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 797155>>-RS
(FALTA GRAVE - AFASTAMENTO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgRg no HC 783146>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000526
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 839819 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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