STJ — 839819

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2023-12-11Data da publicação: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1eb9e419ecb34dd773553909ff6a918ddc401001bdd04bf162d95662eccfb39f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000862825
Número de registro na fonte
202302532718
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 839819 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1eb9e419ecb34dd773553909ff6a918ddc401001bdd04bf162d95662eccfb39f. SHA-256 do comentário: 09b83626b8abe5990e4f788b092b98a2b139fadbbf358016948609a4c21ccf57.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
  • Registro documental: 1eb9e419ecb34dd773553909ff6a918ddc401001bdd04bf162d95662eccfb39f
  • Campo documental: /ementa

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: 1eb9e419ecb34dd773553909ff6a918ddc401001bdd04bf162d95662eccfb39f
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 1eb9e419ecb34dd773553909ff6a918ddc401001bdd04bf162d95662eccfb39f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
  2. No que tange ao alegado cerceamento de defesa, não se verifica manifesta ilegalidade, pois consta do acórdão impugnado que o paciente estava assistido por advogada devidamente habilitada, designada pela Secretaria de Ressocialização, sendo assegurado, portanto, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica na sua oitiva, em observância aos ditames legais.
  3. Quanto à configuração da conduta descrita no art. 52 da Lei n. 7.210/1984, no caso em apreço, em procedimento administrativo formal, no qual foram observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, foi apurado que o paciente agrediu fisicamente sua companheira, no dia 2/4/2022, comprovada por perícia traumatológica acostada, que denota a ocorrência de "marca de mordedura em topografia cervical esquerda. Uma outra marca de mordedura humana em topografia do antebraço esquerdo. Área de contusão em face lateral do 1/3 proximal da perna esquerda", ficando caracterizada falta grave, nos termos do art. 52, II, da Lei de Execuções Penais - LEP.
  4. Esta Corte entende que "A prática de crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave, independentemente da instauração de inquérito policial ou do oferecimento de denúncia para apurar o feito, e sujeita o reeducando à aplicação de sanção disciplinar, independentemente do trânsito em julgado de eventual condenação criminal, bastando que se demonstre a existência de indícios de autoria e materialidade daquele ato" (AgRg no HC n. 797.155/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 526/STJ: o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
  5. Rever o entendimento do Tribunal a quo, para afastar a falta grave imputada ao paciente, demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. 6 . Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No que tange ao alegado cerceamento de defesa, não se verifica manifesta ilegalidade, pois consta do acórdão impugnado que o paciente estava assistido por advogada devidamente habilitada, designada pela Secretaria de Ressocialização, sendo assegurado, portanto, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica na sua oitiva, em observância aos ditames legais. 3. Quanto à configuração da conduta descrita no art. 52 da Lei n. 7.210/1984, no caso em apreço, em procedimento administrativo formal, no qual foram observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, foi apurado que o paciente agrediu fisicamente sua companheira, no dia 2/4/2022, comprovada por perícia traumatológica acostada, que denota a ocorrência de "marca de mordedura em topografia cervical esquerda. Uma outra marca de mordedura humana em topografia do antebraço esquerdo. Área de contusão em face lateral do 1/3 proximal da perna esquerda", ficando caracterizada falta grave, nos termos do art. 52, II, da Lei de Execuções Penais - LEP. 4. Esta Corte entende que "A prática de crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave, independentemente da instauração de inquérito policial ou do oferecimento de denúncia para apurar o feito, e sujeita o reeducando à aplicação de sanção disciplinar, independentemente do trânsito em julgado de eventual condenação criminal, bastando que se demonstre a existência de indícios de autoria e materialidade daquele ato" (AgRg no HC n. 797.155/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 526/STJ: o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. 5. Rever o entendimento do Tribunal a quo, para afastar a falta grave imputada ao paciente, demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. 6 . Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALTA GRAVE - CONFIGURAÇÃO - PRATICA DE CRIME DOLOSO - TRÂNSITO EM JULGADO - DESNECESSIDADE) STJ - <<AgRg no HC 797155>>-RS (FALTA GRAVE - AFASTAMENTO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgRg no HC 783146>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.