Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO
COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE
RECONHECER A UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO. OBJETO NÃO APREENDIDO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUPRESSÃO DA PLACA DO
VEÍCULO. CONDUTA TÍPICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É pacífico o entendimento de que são prescindíveis a apreensão e
a perícia na arma de fogo, para a incidência da referida majorante,
quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a
sua utilização no roubo.
- A jurisprudência desta Corte Superior entende que a pretensão de
afastamento da causa de aumento de pena do roubo circunstanciado, em
se tratando de simulacro ou arma desmuniciada, depende da apreensão
do artefato ou, ainda, que seja realizada perícia técnica para
verificar a ausência de potencial ofensivo, o que não ocorreu no
caso em comento. Precedentes.
- O art. 311 do CP envolve todas as ações pelas quais se adultera
ou se remarca número do chassi ou sinal identificador de veículo
automotor, de seu componente ou equipamento. É típica, portanto, a
conduta do agente quando demonstrada a adulteração de sinal
identificador de motocicleta por meio da supressão da placa
original, como no caso dos autos.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO
COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE
RECONHECER A UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO. OBJETO NÃO APREENDIDO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUPRESSÃO DA PLACA DO
VEÍCULO. CONDUTA TÍPICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É pacífico o entendimento de que são prescindíveis a apreensão e
a perícia na arma de fogo, para a incidência da referida majorante,
quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a
sua utilização no roubo.
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a pretensão de
afastamento da causa de aumento de pena do roubo circunstanciado, em
se tratando de simulacro ou arma desmuniciada, depende da apreensão
do artefato ou, ainda, que seja realizada perícia técnica para
verificar a ausência de potencial ofensivo, o que não ocorreu no
caso em comento. Precedentes.
3. O art. 311 do CP envolve todas as ações pelas quais se adultera
ou se remarca número do chassi ou sinal identificador de veículo
automotor, de seu componente ou equipamento. É típica, portanto, a
conduta do agente quando demonstrada a adulteração de sinal
identificador de motocicleta por meio da supressão da placa
original, como no caso dos autos.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA)
STJ - <<EREsp 961863>>-RS
(UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO - OBJETO NÃO APREENDIDO)
STJ - <<AgRg no HC 720951>>-MS, <<HC 598155>>-SC
(ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR - SUPRESSÃO DA PLACA DO
VEÍCULO)
STJ - <<HC 344116>>-RS, <<AgRg no REsp 1834864>>-SP,
<<HC 45082>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00311
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.