Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO DE PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento
ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das
atenuantes genéricas, respectivamente. Na verdade, o art. 61
limitou-se a prever as circunstâncias que sempre agravam a pena,
embora não tenha mencionado qualquer valor de aumento.
- Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a aplicação
de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea,
situação que ocorre nos autos, uma vez que o réu ostenta duas
condenações a título de reincidência e foi utilizada uma das
qualificadoras do homicídio como circunstância agravante.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO DE PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento
ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das
atenuantes genéricas, respectivamente. Na verdade, o art. 61
limitou-se a prever as circunstâncias que sempre agravam a pena,
embora não tenha mencionado qualquer valor de aumento.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a aplicação
de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea,
situação que ocorre nos autos, uma vez que o réu ostenta duas
condenações a título de reincidência e foi utilizada uma das
qualificadoras do homicídio como circunstância agravante.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00061 ART:00065
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.