Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA.
PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. COMPATIBILIDADE COM O REGIME
SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- As circunstâncias ressaltadas no decreto preventivo, mantido no
édito condenatório - risco concreto de reiteração delitiva, pois o
acusado reponde a outras 4 ações penais, sendo 3 por tráfico ilícito
de entorpecentes, com destaque para o fato de lhe haver sido
concedida liberdade provisória menos de um ano antes em uma dessas
-, evidenciam a presença de motivação idônea, baseada em elementos
concretos dos autos, para justificar a custódia preventiva do
sentenciado, diante dos indícios de habitualidade do comércio
espúrio.
- A fixação do regime inicial semiaberto não é suficiente, por si
só, para ensejar a revogação da prisão preventiva, a qual pode ser
compatibilizada com o modo intermediário de cumprimento de pena.
- "A insurgência acerca da incompatibilidade do regime imposto na
condenação e o cumprimento da prisão preventiva deve ser sanada após
a expedição de guia de execução provisória da pena, pelo Juízo das
Execuções" (AgRg no RHC n. 167.060/SC, Rel. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 21/10/2022).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA.
PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. COMPATIBILIDADE COM O REGIME
SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. As circunstâncias ressaltadas no decreto preventivo, mantido no
édito condenatório - risco concreto de reiteração delitiva, pois o
acusado reponde a outras 4 ações penais, sendo 3 por tráfico ilícito
de entorpecentes, com destaque para o fato de lhe haver sido
concedida liberdade provisória menos de um ano antes em uma dessas
-, evidenciam a presença de motivação idônea, baseada em elementos
concretos dos autos, para justificar a custódia preventiva do
sentenciado, diante dos indícios de habitualidade do comércio
espúrio.
3. A fixação do regime inicial semiaberto não é suficiente, por si
só, para ensejar a revogação da prisão preventiva, a qual pode ser
compatibilizada com o modo intermediário de cumprimento de pena.
4. "A insurgência acerca da incompatibilidade do regime imposto na
condenação e o cumprimento da prisão preventiva deve ser sanada após
a expedição de guia de execução provisória da pena, pelo Juízo das
Execuções" (AgRg no RHC n. 167.060/SC, Rel. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 21/10/2022).
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<RHC 128993>>-PI
(PRISÃO PREVENTIVA - REGIME SEMIABERTO - COMPATIBILIZAÇÃO)
STJ - <<AgRg no RHC 167060>>-SC, <<AgRg no HC 827560>>-SC,
<<AgRg no HC 829686>>-MG, <<AgRg no HC 844745>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 190346 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ce448471e96070e4ffee82692dd7e4faa15d6feed54289e9eadb32cf2df80cba. SHA-256 do comentário:9bc95f56a3a958378ebbb5de59f2f285b0a5b9c1d80f75b125da42181fd0be81.