Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO
RECURSAL - INVIABILIDADE MANEJO - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA
SEÇÃO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A reclamação amparada no art. 105, I, "f", da Constituição da
República é remédio destinado a preservar a competência do Superior
Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de
outros órgãos judiciais ou para garantir a autoridade de suas
decisões.
- O expediente jurídico não se qualifica como sucedâneo recursal,
nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato
reclamado, tampouco é meio de uniformização jurisprudencial, eis que
tais finalidades são estranhas à sua natureza, consoante adverte a
jurisprudência da Segunda Seção. Precedentes.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO
RECURSAL - INVIABILIDADE MANEJO - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA
SEÇÃO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. A reclamação amparada no art. 105, I, "f", da Constituição da
República é remédio destinado a preservar a competência do Superior
Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de
outros órgãos judiciais ou para garantir a autoridade de suas
decisões.
2. O expediente jurídico não se qualifica como sucedâneo recursal,
nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato
reclamado, tampouco é meio de uniformização jurisprudencial, eis que
tais finalidades são estranhas à sua natureza, consoante adverte a
jurisprudência da Segunda Seção. Precedentes.
3. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/06/2022 a 14/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECLAMAÇÃO - FINALIDADE)
STF - [[RCL 141]]-RJ,
[[RCL 15243]]-SP,
[[RCL 724]]-ES,
[[RCL 430]]-SP
(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL - INVIABILIDADE)
STJ - <<AgInt na Rcl 40576>>-DF,
<<AgInt nos EDcl na Rcl 40311>>-SC,
<<AgInt na Rcl 42448>>-SP,
<<AgInt na Rcl 42586>>-SP,
<<AgInt nos EDcl na Rcl 41825>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:F
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 41341 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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